O Banco Bradesco voltou a aprontar com os seus clientes e desta vez as vítimas são de Rio Brilhante. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo banco contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais para E.A.T. e E.G.M.T., no valor de R$ 20.000,00, após demora no cumprimento de ordem judicial em ação de busca e apreensão, em consequência do não cumprimento do contrato de arrendamento mercantil para aquisição do caminhão Ford Cargo 2622.
Consta nos autos que o apelado assinou contrato de arrendamento mercantil com o banco, no valor aproximado de R$ 100 mil, para a aquisição de um caminhão para trabalhar. O veículo foi utilizado por quatro anos, porém a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão retirando o meio de trabalho do autor, que só conseguiu adquiri-lo novamente após decisão judicial que demorou cerca de dois anos para ser cumprida.
E.A.T. e E.G.M.T. pediram indenização por danos morais, alegando que o atraso injustificado na restituição de bem apreendido, que era objeto de trabalho, denegriu a honra e a dignidade de ambos. Sobre o dano material – dinheiro perdido na época que ficaram sem trabalhar por falta do caminhão, os dois afirmaram que o lucro perdido da empresa foi em torno de R$ 900 mil.
Assim sendo, eles defendem ser medida de direito a apuração dos valores mediante liquidação por arbitramento e pedem que seja considerado como danos materiais o valor de R$ 902.204,20. A instituição financeira aponta que o valor arbitrado ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além de incentivar o enriquecimento ilícito, devendo ser reduzido.
O Bradesco defende que não houve dano apto a caracterizar indenização ou necessidade de reparação, visto tratar-se de evidente aborrecimento cotidiano. Dessa forma, afirma que o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 20.000,00, o que considera quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido.
No entender do relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, não procede o argumento recursal de que os fatos não passaram de mero aborrecimento, logo o motivo do pedido de indenização por danos materiais e morais consistiu no descaso e descumprimento de ordem judicial.
Ele argumenta que a revogação da liminar de busca e apreensão ocorreu em junho de 2013, quando foi determinada a restituição imediata do veículo ou seu valor correspondente, porém os apelados só foram indenizados em fevereiro de 2015, ou seja, 20 meses após a determinação judicial, causando inúmeros prejuízos em razão de que referido bem era utilizado para sustento das famílias.
“Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco enquanto conheço e dou parcial provimento ao apelo dos autores para o fim de majorar o valor da indenização líquida por danos materiais para R$ 219.018,40, pelo período em que ficou impossibilitada a utilização do veículo”, finalizou o relator.