A juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a operadora de telefonia celular Claro a indenizar em R$ 2 mil uma cliente que foi vítima de golpe do aplicativo de celular e depositou essa quantia na conta do estelionatário, além do pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, totalizando R$ 10 mil de ressarcimento.
Segundo consta nos autos do processo, no dia 19 de julho de 2018, a cliente da Claro foi vítima de golpe financeiro pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela conta que estelionatários, utilizando a conta de uma amiga sua, passaram a disparar mensagens aos contatos dela, incluindo seu número de celular, solicitando transferência de valores.
A autora da ação narra que, no intuito de ajudar sua amiga, reuniu, do pouco que tinha guardado, o montante solicitado e atendeu aos pedidos de transferências feitos pelos golpistas, que se daria diretamente na conta do suposto credor.
Assim, ela sofreu um prejuízo de R$ 2.000,00 e só percebeu que se tratava de um golpe quando uma de suas amigas do grupo em comum que mantinham no WhattsApp a informou que o aparelho da amiga que pediu auxílio havia sido clonado. Naquele momento a orientação já era tardia, uma vez que o depósito na conta corrente do golpista já havia sido realizado.
Segundo defende a autora, o golpe somente foi possível porque contou com a atuação da operadora de telefonia, que internamente realizou a transferência da titularidade da linha para terceiro (golpista), sem a autorização do seu real proprietário, uma vez que é impossível ter dois telefones ativos com o mesmo número.
Ela sustenta também que o golpe lhe infringiu abalo na confiança do sistema de segurança e prevenção da empresa, que não se cercou dos cuidados necessários para evitar golpes desta natureza. Em contestação, a Claro alega que tomou todas as precauções necessárias à prestação de serviços que desempenha e que apenas realiza serviços de comunicação, sendo o aplicativo WhatsApp o responsável pelo ocorrido, que decorreu de fato exclusivo de terceiro. Defendeu ainda a inexistência de danos morais.
Ao examinar o processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou: “Em que pese a ré não ter relação ou ingerência com o aplicativo WhatsApp, verifica-se que o uso da plataforma pelo fraudador só foi possível mediante intervenção da operadora, que viabilizou a transferência da titularidade da linha para terceiro (golpista), sem a autorização do seu real proprietário”.
Segundo a juíza, tal condição poderia ter sido comprovada pela ré, que possui acesso às movimentações realizadas na linha telefônica na data e horário descritos, especialmente se tratando de desabilitação do chip em determinado aparelho e habilitação em outro. “As alegações constantes da inicial são verossímeis e é evidente a impossibilidade material de produção de prova pela autora, referente à solicitação ou autorização da troca do chip mencionada. Por outro turno, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar que tal troca existiu e foi legítima, devendo, portanto, ser responsabilizada pela conduta perpetrada”.
Assim, completa a juíza que, “se a requerida não adotou todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo que é plenamente imputado à atividade que desempenha”. A magistrada julgou também procedente o pedido de danos morais, pois a autora sofreu uma quebra de expectativa e de confiança pela fraude viabilizada pela operadora, ocasionando diversos transtornos e aborrecimentos, inclusive de ordem financeira, que fogem dos dissabores normais do dia a dia.