O conhecido site de compra e venda Mercado Pago, que é o braço financeiro do grupo Mercado Livre e tem maquininhas de cartão de crédito e débito, foi condenado pela juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais e materiais a cliente que teve suspenso e bloqueado dinheiro por parte da empresa.
Na sentença, a magistrada determinou ainda que o Mercado Pago restitua ao autor o valor de R$ 2.853,95, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo bloqueio, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O cliente narra que utiliza a plataforma do Mercado Pago para viabilizar movimentações financeiras relativas à sua atividade empresarial e tinha um saldo na plataforma no valor de R$ 2.853,95.
Contudo, em junho de 2018, ele deparou-se com o seu saldo zerado e não obteve sucesso em comunicar-se com o Mercado Pago para solucionar o imbróglio e ter seu saldo restituído na conta. Por essa razão, requereu que a empresa fosse compelida a desbloquear sua conta e creditar o saldo indevidamente retido, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Citada, o Mercado Pago apresentou contestação alegando que a suspensão e bloqueio da conta do requerente tratam-se de um procedimento padrão e devidamente previsto no regulamento, consubstanciando-se em medida para conter e apurar movimentações suspeitas.
A empresa sustenta que a referida medida é expressamente descrita nos termos e condições gerais de uso do site, em linguagem clara e acessível, não podendo o autor alegar desconhecimento sobre o procedimento. O Mercado Pago ainda sustentou que o bloqueio se efetivou em razão da apuração de atividade suspeita realizada pelo site, uma vez que a conta do requerente estava recebendo valores sem informações sobre sua origem, bem como passou a receber expressivos valores logo após a abertura de sua conta na plataforma em outubro de 2018.
Ao proferir a sentença, a juíza verificou a falha na prestação de serviços perpetrada pela empresa requerida, não agindo com transparência na comunicação, sem sequer oportunizar ao autor a ciência de quais comportamentos lesivos à plataforma este teria praticado, gerando o bloqueio em sua conta. “A retenção do saldo positivo do autor ocorreu em outubro de 2018, com a distribuição da demanda em 7 de janeiro de 2019, ou seja, o prejuízo ao autor se arrasta por mais de um ano, sendo indiscutível o abalo moral sofrido”, ressaltou a magistrada.
Ainda conforme a decisão, a juíza destaca que a suspensão a fim de apuração de atividade fraudulenta ou dolosa não deve se estender indefinidamente no tempo, uma vez que a requerida previu o prazo de 60 dias para a liberação do saldo retido e não observou o prazo estabelecido, causando prejuízo às atividades econômicas do autor sem, contudo, comprovar a sua conduta dolosa. Desse modo, o pedido do autor foi julgado procedente, pois foi comprovado o ato ilícito praticado pelo Mercado Pago.