O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, proibiu uma unidade das Lojas Pernambucanas na Capital a fazer ligações e enviar SMS ao celular de um cliente, bem como condenou a loja de departamentos a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira ligação em razão de débitos em nome do filho do autor da ação na Justiça.
De acordo com os autos, o filho do autor tomou conhecimento da existência de suposta dívida junto às Lojas Pernambucanas e se dirigiu ao estabelecimento para apresentar o boletim de ocorrência policial informando sobre o extravio dos seus documentos, contestando, assim, as compras que não foram realizadas por ele.
Conta ainda que, como não dispunha de celular no momento, informou o número do celular de seu pai, o qual, em vez de ter a contestação das compras respondida, passou a receber constantes ligações com cobranças, nas quais sempre informava o número novo do celular do seu filho, dizendo que as ligações deveriam ser direcionadas a ele, e não ao autor. Sustenta também que o autor diligenciou à loja várias vezes, mas continuou sendo cobrado indevidamente, também por meio de SMS.
Ele afirma ainda que está desempregado e enviou currículos para várias empresas, de forma que sempre que atende uma ligação, na esperança de ser uma oferta de emprego, na verdade se trata de ligação de cobrança feita pela ré. Sem conseguir solucionar o problema, ingressou com a ação a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor, além do pagamento de danos morais.
Em contestação, as Lojas Pernambucanas alegaram que as ligações somente ocorreram porque o telefone do autor foi fornecido pelo seu filho e que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, pedindo a improcedência da ação. Neste ponto, o juiz José de Andrade Neto explanou que é fato incontroverso que as ligações ocorreram diariamente, por meio de reiteradas chamadas e envios de SMS de débitos dos quais sequer é o titular.
“Não obstante, ainda que o telefone tenha sido fornecido pelo filho do autor, a finalidade era a de obter informações quanto à contestação do débito, e não receber cobranças deste. E, a partir do momento em que o autor informou não ser o titular da dívida, requerendo a correção da informação, o que não foi atendido pela ré, esta passou a agir de forma abusiva na realização das cobranças”, de modo que, para o juiz, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço.
Sobre o pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois o autor afirmou ter “despendido longo tempo na tentativa de corrigir a informação equivocada, o que não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se, assim, fato incontroverso” e, como o autor encontra-se desempregado, com amparo nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e sem enriquecimento indevido, fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.