A controvérsia envolve a interpretação sobre o prazo para aproveitamento dos créditos. O Governo do Estado sustentou que houve decadência após cinco anos sem utilização dos valores. Já o grupo empresarial da família Batista argumentou que o prazo quinquenal se aplica apenas a obrigação acessória, não ao direito de compensação tributária.
No âmbito de programas de incentivo à industrialização, o Estado celebrou o Termo de Acordo 502/2010, que concedeu benefícios fiscais à empresa, incluindo crédito outorgado de ICMS correspondente a 7% sobre operações de exportação de produtos industrializados, no período de 1º de março de 2014 a 31 de dezembro de 2018.
Em janeiro de 2018, a companhia recolheu contribuição exigida como condição para usufruir do benefício, sem questionamentos quanto à legalidade do crédito acumulado. Posteriormente, firmou o Termo de Acordo 1171/2018, prorrogando os incentivos até 31 de dezembro de 2032.
Apesar disso, a empresa foi intimada a estornar créditos acumulados e lançados na escrituração fiscal, sob a justificativa de que o prazo de cinco anos, contado da emissão do documento fiscal com destaque do imposto, havia expirado. O montante apontado soma R$ 399.733.768,60.
A Eldorado alegou que, por destinar a maior parte de sua produção à exportação, realiza poucas operações internas sujeitas à incidência de ICMS, o que dificulta a compensação integral dos créditos e gera acúmulo progressivo.
Na decisão, com quatro páginas, o magistrado destacou que a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece expressamente o prazo de cinco anos para utilização do crédito acumulado, contado da emissão do documento fiscal. O mesmo entendimento está previsto no artigo 68 do Código Tributário Estadual e já foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Ao concluir que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração estadual, o juiz indeferiu a segurança por ausência de direito líquido e certo. A decisão também manteve a cobrança e condenou a empresa ao pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida em 22 de outubro de 2025.
