Segundo consta na ação, a empresa autora atua no ramo de locação e oficina de materiais fisioterápicos e adquiriu da Hyundai, no dia 24 de maio de 2009, um caminhão para prestação de serviços. Conta que todas as revisões foram feitas na concessionária representante da fabricante e que nos primeiros meses de uso o veículo já apresentava sinais de vazamento de óleo no câmbio, o que motivou a troca de várias peças que, embora estivessem na garantia, lhe foram cobradas.
A empresa afirma que no ano seguinte os problemas persistiram, sendo que o caminhão apresentou vazamento no óleo cerca de 20 dias depois da revisão do dia 22 de abril de 2010. Na ocasião, houve a troca do retentor dentro da garantia. No entanto, mesmo após a troca da peça, o vazamento reapareceu várias vezes.
Ainda segundo a empresa autora da ação, os problemas persistiram, sendo que em 2012 o veículo começou a superaquecer e, em viagem a Cuiabá (MT), em 22 de julho de 2012, houve o superaquecimento, tendo o caminhão que ser guinchado até a concessionária ré. Já em setembro, o caminhão apresentou barulho no câmbio e logo após estourou a embreagem, sendo que o motor novamente fundiu em 24 de abril de 2013.
Assim, diante das diversas falhas e reparos, pediu a condenação ao pagamento de danos morais, materiais e a substituição do bem por um zero quilômetro em perfeitas condições de uso. A concessionária da Hyundai e a própria montadora alegaram que, após as revisões, o veículo foi retirado pela empresa sem qualquer ressalva. Sustentam que foi verificada a necessidade de substituição parcial do motor por má utilização do veículo, no entanto a autora não concorda com os reparos a serem efetuados. Argumentam, assim, que não há defeito de fábrica e que os pedidos do autor são improcedentes.
Em análise do processo, o juiz José de Andrade Neto observou os inúmeros reparos feitos no veículo, o que demonstra os vícios de qualidade que o tornaram impróprio para o consumo a que se destina. Assim, como os réus não sanaram os vícios em 30 dias, o autor pode requerer a substituição do bem.
A empresa autora pediu também a reparação por danos materiais, uma vez que teve que arcar com o custo de peças que ainda estavam na garantia. Sobre este pedido, o magistrado julgou procedente a restituição das peças cobradas e que faziam parte do rol de itens na garantia, além de despesas geradas com a quebra do caminhão durante viagem, entre outros itens, como guincho e locação de outro veículo para o transporte de mercadorias.
Sobre os danos morais, entendeu o juiz que “o atraso na entrega de mercadorias é capaz de macular a reputação da empresa autora junto aos seus clientes, especialmente por se tratar de empresa que comercializa materiais fisioterápicos, que muitas vezes são urgentes, conforme relatado por testemunha. Assim, tenho que o pedido de indenização por danos morais merece ser acolhido”.