O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por D.S.T. contra a loja Passaletti Calçados, que foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais após a autora da ação fraturar a clavícula depois que um toldo da loja despencar sobre ela.
A cliente conta que no dia 25 de novembro de 2014 foi surpreendida com a queda do toldo que estava preso na parede externa da loja enquanto olhava a vitrine. Ela conta que sofreu fratura na clavícula, fato que a deixou afastada 15 dias de seu trabalho e com sequelas permanentes e, ainda assim, a Passaletti Calçados se negou a prestar-lhe qualquer auxílio.
Em contestação, a empresa alegou que o toldo desabou devido a um inesperado vendaval que o arrancou da estrutura que o prendia, atingindo a autora, sendo que foi prestada ajuda no momento do acidente, bem como acompanhamento ao atendimento médico, tento a autora dispensado a ajuda oferecida.
A Passaletti sustenta que procurou D.S.T. por, no mínimo, mais três vezes, via telefone, sendo a ajuda dispensada. Além disso, a empresa alega que não há provas de que tenha sido omissa, negligente ou imprudente com relação à manutenção de sua estrutura física.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim sustentou que, embora a Passaletti justifique que não tem responsabilidade pela queda do toldo, a qual deve-se a fortes ventos na localidade, ou seja, por motivo de força maior, ela não comprovou o alegado, mesmo questionada a apresentar provas não o fez.
Já a autora comprovou por meio de documentação que em decorrência do acidente sofreu fratura do terço distal da clavícula e ficou afastada do seu trabalho por 15 dias, por meio de atestado médico, documentação médica, que inclui laudo do radiologista atestando a fratura e todos da data do acidente.
“Soa cristalina a obrigação de indenizar da parte ré pelos danos sofridos à autora. (…) É automática a configuração dos danos morais em casos como o ora apreciado. E mesmo que não o fosse, é óbvio que sofrer um acidente que por si só, que já causa dor física, além de ser tratada com descaso, à míngua de qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte ré, e ter de ser submetida a cuidados médicos por quinze dias, configura um desrespeito à dignidade da pessoa humana e à sua integridade física e moral”, concluiu o magistrado.