O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou a concessionária de energia Energisa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 4.959,00 de indenização por danos materiais pela queima de aparelhos eletrônicos na residência de uma moradora da cidade após apagão de luz.
De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2019, a moradora estava em casa utilizando seu aparelho de TV quando houve uma variação da tensão elétrica, que se manifestou pelo repentino apagar das luzes e dos aparelhos eletrônicos que estavam ligados.
Após alguns segundos de “apagão”, pulsações de energia e, por fim, o restabelecimento da energia elétrica, verificou que dois aparelhos de TV, um videogame e uma máquina de lavar roupa não funcionavam mais.
No intuito de reparar o defeito, os equipamentos foram enviados à assistência técnica, que apontou como causa do problema uma sobrecarga de tensão elétrica. Assim, os aparelhos ficaram impróprios para o uso e necessitavam de reparos e substituições.
Assim, ela pediu a procedência da ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento de danos morais no importe de 15 salários-mínimos e R$ 5.358,00 a título de danos materiais.
Regularmente citada, a Energisa apresentou contestação alegando que a parte autora deixou de apresentar documentos pleiteados em procedimento administrativo, os quais eram indispensáveis para análise do pedido. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais, bem como a inocorrência de danos morais.
Ao decidir, o juiz ressaltou que a autora comprovou o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o fato danoso, o que permite concluir pela falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela moradora.
Na sentença, o juiz concluiu que, com relação ao contexto e à gravidade da ofensa, a parte ré deve ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais à autora. “A reparação do dano serve como pena cominatória ao causador do dano, tendo em vista o binômio reparação da autora e sanção da ré deve ser buscada tendo por norte a situação financeira das partes e a extensão do dano”, concluiu.