O juiz do Trabalho Valdir Aparecido Consalter Junior, da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, aceitou denúncia do MPT (Ministério Público do Trabalho) e condenou de forma liminar o Carrefour ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer. Segundo o MPT, pedido leva em conta “situações caracterizadoras de assédio moral organizacional contra seus empregados, expondo-os a danos de ordem física e moral”.
O MPT ajuizou a ação civil no mês passado após denúncia de cliente da rede Carrefour que gravou um empregado limpando o chão e sendo aparentemente humilhado pela gerente da filial em Campo Grande. A instituição diz que, no decorrer da investigação, foi identificada a existência de centenas de ações trabalhistas ajuizadas contra do Carrefour nas Varas do Trabalho de Mato Grosso do Sul — muitas delas retratando o histórico de práticas de assédio moral, de agressão verbal, de discriminação e de injúria racial cometidas dentro da empresa, com pedidos de indenização por danos morais.
Em razão disso, o juiz do Trabalho Valdir Aparecido Consalter Junior reconheceu, na decisão, que a empresa tinha por prática casos semelhantes ao do funcionário que aparece no vídeo. E acrescentou que o exercício do poder diretivo de forma abusiva “desvirtua a função social da empresa e viola o direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho hígido, além de malferir deveres éticos mais basilares do próprio contrato de trabalho”.
Ao concluir que o Carrefour não teria adotado providência mais enérgica e eficaz, o magistrado determinou que a empresa coíba, de imediato, qualquer ato flagrante de assédio moral, com a promoção de apuração e punição dos responsáveis, sob pena de no valor de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e por constatação.
Além disso, o juiz Valdir Aparecido Consalter Junior ordenou que o Carrefour implemente meios eficazes de recebimento e investigação de denúncias e casos de assédio, com ampla divulgação aos trabalhadores dos canais de denúncias, realização de procedimentos de apuração adequados e escritos, promovendo a efetiva aplicação de punições, também sob pena de no valor de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e por constatação.
Por fim, o magistrado impôs ao réu a obrigação de não permitir, tolerar, ignorar ou deixar de agir frente a situações que possam caracterizar assédio moral, autoridade excessiva ou desproporcional, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição ou mesmo isolamento e ausência de comunicação direta com o trabalhador assediado, bem como qualquer gesto, palavra, comportamento ou atitude que provoque constrangimento físico ou moral, praticados por parte de seus empregados, diretos ou terceirizados, que detenham poder hierárquico ou mesmo entre colegas de trabalho, sob pena de no valor de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e por constatação.
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