O juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a empresa aérea Avianca Brasil a indenizar por danos morais o passageiro R.S.J., no valor de R$ 10 mil, devido aos prejuízos causados por cancelamento de voo. Além disso, a empresa também terá ressarci-lo das despesas realizadas nos valores de R$ 782,85 (bilhete de passagem de outra empresa) e R$ 23,65 (despesa com alimentação).
O passageiro R.S.J. sustenta que comprou passagens aéreas da Avianca para o trajeto Cuiabá (MT) a Campo Grande (MS) na data de 27 de abril de 2014, com embarque previsto para as 8h40, em viagem de retorno à sua residência. Ele afirma que realizou o check-in de forma correta, sendo que o voo foi cancelado às 12h35, quando já estava com quase quatro horas de atraso.
Defende que os aviões das outras companhias estavam operando normalmente, mas, apesar disso, a Avianca atestou por escrito que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos. Ele aponta que a empresa não lhe prestou assistência, não recebeu alimentação ou hospedagem, tendo sido informado apenas que deveria postular o reembolso da passagem em 30 dias, sendo que permaneceu no aeroporto o dia inteiro, com apenas um lanche de R$ 23,65.
O passageiro destaca ainda que, adquiriu, com o auxílio de sua irmã, uma passagem por outra empresa no valor de R$ 782,85 e embarcou com destino a Campo Grande já no fim da tarde. Ao final, pede a condenação da Avianca ao pagamento de danos materiais que inclui o valor das passagens adquiridas perante a empresa e perante a outra companhia, mais o lanche que comprou, tudo somado no valor de R$ 1.038,40. Além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a Avianca alegou que o cancelamento do voo decorreu de problemas meteorológicos, sendo inevitável em razão das condições daquele dia. Argumenta que ofereceu a realocação do passageiro no próximo voo disponível ou o reembolso integral da passagem, sendo esta última opção da parte autora. Além disso, sustenta que o requerente não sofreu dano ou prejuízo. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Em análise aos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa frisa que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. “Portanto, restou incontroverso que a parte autora somente saiu de Cuiabá às 17h58, ou seja, entre o horário do voo cancelado e o efetivo início da viagem decorreu um total de quase 10 horas, por outra companhia, situação que por si só extrapola a normalidade e a razoabilidade, havendo a caracterização do dano moral”, avaliou.
O magistrado considerou que a ré não apresentou provas suficientes para confirmar o mau tempo, que seria a causa do cancelamento do voo. “Em tal situação, a ré somente se eximiria do dever de indenizar o dano moral diante de prova de impossibilidade de realização do voo cancelado, o que não ocorreu na espécie, visto que a par de informações, que são claramente insuficientes como prova, a ré nada trouxe aos autos no sentido de provar que as condições do aeroporto de Cuiabá não permitiam voos naquele dia”, concluiu.