Fez que não viu! Loja Riachuelo de Campo Grande condenada a indenizar cliente cego por discriminação

Compra na Riachuelo esta cada vez mais difícil de ser feliz, como sugere o slogan dessa grande rede de lojas de departamentos, principalmente no caso de ser em uma das unidades de Campo Grande. Quem o diga o consumidor deficiente visual C.R.C., que foi alvo de discriminação por parte de um dos funcionários do grupo na Capital.

Pelo menos no caso dele a situação foi revertida, já que a juíza Gabriela Muller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a Riachuelo a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais sofridos por C.R.C. em decorrência de conduta discriminatória de funcionário.

O autor, já cliente da rede e com cartão de crédito da empresa, dirigiu-se em fevereiro de 2016 ao estabelecimento para contratar o serviço de empréstimo pessoal, o que lhe foi garantido em cláusula contratual quando firmada a aquisição do cartão de crédito.

Todavia, no momento de assinar os documentos, a funcionária afirmou que a assinatura estava muito diferente da constante em sua carteira de identidade e negou a realização do negócio. Acompanhado de sua parceira e munido de outros documentos pessoais que comprovavam sua identidade, o requerente argumentou que em razão da deficiência visual nunca sua assinatura seria idêntica à de seu documento, mas que os traços eram iguais.

A funcionária, no entanto, foi irredutível e não concedeu o empréstimo. Em sua defesa, a Riachuelo alegou a inexistência de qualquer irregularidade, vez que, ao negar o contrato por divergência nas assinaturas, teria apenas agido com zelo para evitar fraudes e prejuízos, não incorrendo, portanto, em conduta discriminatória.

A juíza, porém, entendeu que a empresa não agiu de maneira correta com o cliente e que a suscitada divergência entre as assinaturas não era tamanha a ponto de justificar a negativa, principalmente se levando em conta que a assinatura de qualquer indivíduo apresenta discrepâncias cada vez que é feita, quanto mais de uma pessoa portadora de deficiência visual.

Salientou a magistrada que a empresa poderia ter concedido nova oportunidade para o autor firmar o contrato ou levar em consideração tanto seus outros documentos pessoais quanto a presença de sua companheira confirmando sua identidade.

“Desta forma, vejo que a atitude da ré foi, de fato, desarrazoada, quando dela deveriam ser esperadas condutas que facilitassem a inclusão da pessoa com deficiência, levando-se em conta que se trata de uma empresa já solidificada no mercado, a qual atende grande demanda de indivíduos com diversas particularidades”, ressaltou Gabriela Junqueira. Pelo constrangimento a que foi exposto, a juíza determinou o pagamento de R$ 10 mil ao autor.

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