O juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o vereador Tiago Vargas (PP), candidato à reeleição, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao ex-governador Reinaldo Azambuja (PSDB).
Ele considerou que o parlamentar ofendeu o presidente estadual do PSDB ao chamá-lo de “corrupto”, “bandido” e “canalha” para criticar uma blitz realizada pelo BPTran (Batalhão de Polícia Militar de Trânsito) no dia 7 de julho de 2021.
Tiago Vargas já foi condenado, na esfera criminal, a um ano e três meses de reclusão pelo crime de injúria pelo mesmo vídeo, que foi postado nas redes sociais, como Facebook e Instagram. Ele recorreu ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas a condenação foi mantida.
Na ocasião, o ex-policial civil justificou que criticou o tucano com base na denúncia feita pelo MPF (Ministério Público Federal) de que ele cometeu os crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro por ter recebido R$ 67,7 milhões em propina da JBS.
No vídeo, ao criticar uma blitz, Tiago Vargas criticou o ex-governador pela realização da blitz durante o dia, que estaria prejudicando os trabalhadores. O problema é que ele não economizou nos adjetivos depreciativos contra o tucano.
“Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores CORRUPTOS do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu. Infelizmente blitz que prejudica nosso trabalhador prejudica nosso trabalhador. Torno a dizer que poderia ser blitz da guarda municipal da Agetran estaria fazendo o meu papel”, falou.
Ele ainda completou: “Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, UM DOS PIORES BANDIDOS DO ESTADO É VOCÊ, você deveria estar preso, seu CORRUPTO, seu CANALHA e não mandando a nossa polícia fazer blitz aqui na cidade de Campo Grande às nove horas da manhã. Quem faz blitz às nove horas da manhã Governador do estado não quer pegar vagabundo, meu irmão. Eu fui policial civil e vagabundo só anda a noite, quem anda nove horas da manhã numa sexta feira é trabalhador pessoas que querem ganhar o pão e levar o sustento aos seus familiares”, disse.
O ex-governador argumentou que o “referido vídeo pode prejudicar sua imagem de pessoa pública perante seus representados, notadamente em razão do vídeo já ter sido objeto de matérias jornalísticas, bem como por contar com diversos comentários e compartilhamentos”. Ele “defendeu que a atitude do Réu configura crime de injúria e calúnia e que, mesmo tendo seu direito de imagem relativizado por ser figura pública (Chefe do Poder Executivo Estadual), não há como se admitir abusos com emprego de termos pejorativos e ridicularização em redes sociais”.
“O feito prescinde de dilação probatória, uma vez que não há controvérsia quanto à autenticidade e Autoria dos vídeos juntados a fls. 114, mas apenas se tais declarações estariam abrangidas pela imunidade parlamentar e a consequente responsabilização civil pelos danos morais que o Autor alega ter sofrido, de modo que a prova documental juntada nos autos já se mostra suficiente para análise das referidas questões”, pontuou o juiz.
“A Constituição Federal garante a liberdade de informar, estabelecendo no ‘caput’ do artigo 220 que: ‘A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição’. Além disso, constitui direito fundamental à liberdade da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, ressaltou Petrauski.
“Todavia, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e ilimitado, e os excessos devem ser contidos, quando se chocam com o princípio da dignidade da pessoa humana, que alberga a honra e a imagem”, ponderou.
Inicialmente, o magistrado entendeu que a manifestação do vereador estava coberta pela imunidade parlamentar. No entanto, após Tiago Vargas ser condenado pela juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal, a quatro meses de reclusão. Pesou ainda mais que o Tribunal de Justiça ampliou a pena para um ano e quatro meses. E o STJ manteve a decisão.
“Entretanto, após melhor análise à Jurisprudência Pátria em Juízo de cognição exauriente, verificar as E. Superiores Instâncias têm afastado a imunidade parlamentar nas hipóteses em que ocorrem excessos em seus pronunciamentos, notadamente quando passam a proferir insultos e imputações de delitos sem qualquer embasamento probatório e são dirigidas ao Chefe do Poder Executivo com âmbito de atuação diverso do parlamentar”, explicou o juiz.
“Portanto, a veiculação de vídeo em que Vereador imputa ao Governador do Estado adjetivos negativos como ‘corrupto’, ‘bandido’, ‘canalha’, deve ser obstada, pois, além da fiscalização do Poder Executivo Estadual não competir ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal de 19883, bem como porque as expressões utilizadas pelo Réu não possuem pertinência com o exercício do mandado, já que têm como única finalidade ofender seu destinatário, e ainda ferem o disposto no art. 5º, X,da Carta Magna”, afirmou Maurício Petrauski.
“Dessa forma, a conduta ilícita do Requerido é evidente, sendo sua responsabilidade corolário do abuso do direito à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão”, pontuou. “Logo, considero que houve abuso ao direito de liberdade de manifestação do pensamento e de expressão da atividade de comunicação, e ofensa à imagem da Requerente, conduta imputável ao Requerido e que configura o dano moral”, concluiu.