O Extra Hipermercados de Campo Grande teve negado, pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), provimento ao recurso contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a M.S., que alega ter sido constrangida e humilhada por um segurança da empresa.
Consta no processo que M.S. trabalhava no Extra Hipermercados na parte do açougue e sempre teve conduta confiável. No entanto, no dia 21 de abril de 2015, no fim do seu expediente, efetuou algumas compras e, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo segurança que a abordou de forma ríspida, questionando sobre o cupom fiscal.
Mesmo apresentando o cupom fiscal, o segurança continuou insultando M.S. e passou a revirar os seus pertences pessoais na frente de funcionários e clientes, fato que causou grande constrangimento e vergonha. Em razão disso, a mulher teve diversos problemas psicológicos, passou a não dormir à noite e, mesmo assim, teve que continuar trabalhando no estabelecimento por ter contas a pagar.
Na apelação, a empresa busca a reforma da sentença, alegando ausência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, além de, caso nenhum dos pedidos sejam acolhidos, a redução do valor indenizatório fixado em primeiro grau. O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, considerou justa a sentença de 1º Grau e ponderou, em seu voto, que a autora foi exposta a situação constrangedora, havendo sim ato ilícito por parte da empresa, pois a atitude não foi discreta e não houve justificativa comprovada para tal constrangimento, o que gera ofensa moral, merecendo a vítima ser compensada monetariamente.
No entender do relator, configura dano moral indenizável a abordagem do consumidor em situação vexatória na frente de outros clientes, pelo segurança do estabelecimento comercial. “Entendo que o valor indenizatório a título de dano moral deve ser mantido em R$ 15.000,00, haja vista que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira da empresa, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização”, votou o relator.