Ainda de acordo com a assessoria de imprensa, nesta quinta-feira (07) foi tomada uma série de procedimentos dentro do CMO (Comando Militar do Oeste) para esclarecer quais foram as irregularidades apontadas pela denúncia. No entanto, enquanto o Exército iniciou a apuração das possíveis irregularidades, a empreiteira Queiroz Engenharia ainda não repassou nenhum posicionamento acerca das denúncias publicadas pelo Blog do Nélio.
Para quem não sabe, na semana passada, o Exército e a Prefeitura de Campo Grande informaram, de forma conjunta, que as obras vão atrasar em pelo menos seis meses, ou seja, o prazo de 24 meses que vencia em fevereiro de 2019 vai até agosto do mesmo ano. Porém, o Blog do Nélio teve acesso à denúncia encaminhada ao MPE (Ministério Público Estadual) e MPF (Ministério Público Federal) que pode aumentar ainda mais esse período de retardamento da conclusão dessa importante obra para o trânsito viário da Capital, quiçá não suspendê-la de vez.
Segundo documentos entregues ao Blog do Nélio, o oficial do Exército responsável pelo processo licitatório para a escolha das empreiteiras que vão auxiliar os militares nas execuções de alguns serviços dessas obras no corredor sudoeste de Campo Grande é casado com a enteada do sócio-proprietário da Queiroz Engenharia Eireli, Paulo Sérgio de Queiroz, que foi a empresa vencedora do certame.
O oficial do Exército Carlos Augusto Fernandes e sua esposa Paula Souza Silvestre aparecem em diversas fotos nas redes sociais desfrutando de momentos pessoais com o empreiteiro Queiroz e seu engenheiro que está responsável pela obra, Danilo Reis.
O fato de o oficial responsável pela licitação que escolheu a empresa para auxiliar o Exército nas obras de recapeamento das ruas de Campo Grande ser casado com a enteada de Paulo Sérgio de Queiroz sugere, portanto, favorecimento no negócio e, isso, precisa ser investigado pelo MPE e MPF.
Afinal de contas, esse vínculo de parentesco do dono da Queiroz Engenharia Eireli com o servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, mais conhecida como Lei das Licitações, que veda a participação, “direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, do servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.