A ação de 2019, a Ricon Comércio de Produtos em Geral cobrou o montante judicialmente por meio de Termo de Confissão de Dívida, mas, em sentença deste ano, ele foi considerado simulado. Decisão de junho deste ano do juiz Cássio Roberto dos Santos, da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes, identificou a incorreção.
Na decisão, o magistrado explicou que “a simulação macula a exequibilidade do título, uma vez que sua certeza, liquidez e exigibilidade fica comprometida com a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos termos do negócio dissimulado, que não comportam presunção em sede de rito executivo”. Em outras palavras, não há como produzir provas verídicas diante de um negócio simulado e, este, não pode ser levado em conta em uma execução judicial.
No dia 27 de maio de 2019, a Ricon impetrou ação cobrando do antigo sócio da empresa, Daniel Gomes Nascimento, de um suposto débito de R$ 1,2 milhão estabelecido através de Termo de Confissão de Dívida assinado por ele. Nesse termo, Daniel Gomes se comprometia a pagar parte do montante, repassando 50% de sua empresa, a Insólito Comércio de Produtos em Geral, caso não quitasse parte da dívida em dinheiro e em determinadas datas.
As primeiras decisões dessa ação de execução de dívida foram favoráveis à empresa de Iara Diniz Contar, tanto que, até março deste ano, o mesmo juiz deliberou bloqueio nas contas de Daniel Gomes para quitar a suposta dívida. Entretanto, o ex-sócio de Iara Diniz Contar acionou o mesmo juízo em fevereiro de 2021 questionando a validade do termo e alegando que o documento não se referia a empréstimo, “todavia, o contrato foi simulado, e representa confissão não verdadeira”.
Daniel Gomes alega que enfrentava processo de divórcio na época em que assinou o termo, no mês de fevereiro de 2019, ou seja, três meses antes da execução do suposto débito. Assim, estava sem condições emocionais de raciocinar acerca dos itens do documento e confiou que seria apenas referente ao uso da estrutura do espaço que pertence à Ricon, onde a Insólito funciona.
Também nega qualquer empréstimo e como ficou impedido de acessar sua empresa, por força da ex-sócia e de outro sócio que ficou à frente dos negócios, não apresentou ao juízo documentos que pudessem provar suas alegações. No entanto, “se emprestou a quantia de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a empresa embargada tem absoluta condição de fornecer a origem do “empréstimo”, com todos os documentos, extratos, cheques, enfim, com toda a documentação necessária”, alegou à Justiça.
Neste processo, houve audiência com testemunhas em março deste ano, sobre o que a sentença de junho destaca que “restou perfeitamente clara a existência de negócio diverso do declarado entre as partes, o que foi confirmado pelo próprio informante arrolado em defesa do embargado”. O juiz entendeu que o documento era simulado (com conteúdo falso) principalmente porque Iara, através da Ricon, não comprovou ter feito o empréstimo.
“Nesse sentido, destaco que bastaria que o embargado tivesse demonstrado a existência de empréstimo, isto é, a higidez do negócio exequendo, para que ficasse afastada alegação de simulação, mas não o fez”. A empresa da publicitária recorreu da sentença, mas ainda não houve decisão. Já o processo em que a Ricon cobra R$ 1,2 milhão está suspenso diante da sentença já citada. A própria defesa da empresa pediu a suspensão. “Diante do julgamento dos embargos à execução pelo Juízo a quo, o presente agravo de instrumento perdeu objeto”. Fonte Campo Grande News.
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