Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram provimento ao agravo de instrumento da aposentada D.F.S., que constatou abusividade nos juros cobrados em um contrato de empréstimo junto à Crefisa S/A. De acordo com os autos, a financeira cobrou juros de 18,50% ao mês (666,69% ao ano) da aposentada, sendo que a taxa média de juros, segundo o Banco Central, é de 62,90% ao ano, e a taxa de juros mensal é de 4,15%.
A aposentada tinha contraído empréstimo de R$ 2.425,38, para pagamento em 12 parcelas de R$ 515,00, o que daria R$ 6.180,00 de pagamento à financeira, já que os juros cobrados eram de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano. Ela informa que, como recebe de proventos um salário-mínimo, pediu que o desconto em sua aposentadoria fosse reduzido a R$ 264,63 por mês, valor calculado de acordo com a tabela de juros do Banco Central.
O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que o dano é inquestionável porque o rendimento previdenciário da aposentada, de R$ 954,00, é a sua única fonte de renda para manter suas necessidades mensais. Enfatizou que “a consignação no rendimento da agravante no valor de R$ 515,00 para quitar, em 12 meses, mútuo de R$ 2.425,38, importa em probabilidade de um ajuste remuneratório excessivo, na medida em que (…) A taxa média do empréstimo pessoal em 2018 foi de 6,27% ao mês, 0,12 ponto percentual menor em relação à taxa média de 2017, que era de 6,39% ao mês, enquanto a apelada está remunerando a agravante com juros-mês de 18,50%”.
“Lamentável, sob todos os aspectos, essa cobrança extorsiva de juros. Se não se estivesse diante de instituição financeira, por certo o credor seria chamado de agiota”, concluiu o relator.