A “nova política” cantada em prosa e verso pelo deputado federal Loester Trutis (PSL/MS), mais conhecido como “Tio Trutis”, dá mais uma vez o ar da graça na campanha do candidato a vereador Ciro Fidélis pelo PSL nas eleições municipais deste ano em Campo Grande (MS).
Segundo o site MS em Brasília, o candidato Ciro Fidélis, que é cria do Tio Trutis, garantiu nas redes sociais que conseguiu R$ 1 milhão para emprestar R$ 4 mil a pequenos empreendedores. O dinheiro, segundo ele, seria para “capital de giro ou aquisição de maquinários, sem burocracia”.
Ocorre que o candidato não informa de onde virá o dinheiro nem se dirige Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), cooperativa, ou instituição financeira. Mesmo assim, teria que ter autorização do Banco Central para operar os recursos.
“É uma promessa acintosa. O candidato zomba com o eleitor porque ele não tem permissão para receber e operar esse volume de recursos. Ele é pessoa física”, disse ao site o jornalista Antonio Carlos Teixeira, especialista em Orçamento da União, ex-assessor no Congresso Nacional e da Receita Federal em Brasília (DF).
Ciro Fidélis afirma que o objetivo é “facilitar o crédito para as pessoas que queiram trabalhar”, mesmo que não tenha CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). “Toda e qualquer pessoa que quiser dar um avanço no seu trabalho terá acesso ao crédito, inclusive pessoas que não tem CNPJ poderão se cadastrar para ter direito ao microcrédito”, promete. E arremata: “Conto com você pra me ajudar na implementação desse projeto, que já tem a verba disponível”.
De acordo com a legislação eleitoral, configura compra de votos “doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa e cassação do registro”.
O artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 12.034/2009) deixa claro que não é necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. “Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”, diz o parágrafo primeiro do artigo.
A compra de votos, de acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), prevê pena de prisão de até quatro anos para quem oferecer ou prometer alguma quantia ou bens em troca de votos. O eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem também responde criminalmente.
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