Conhecido por oferecer soluções de comércio eletrônico para que pessoas e empresas possam comprar, vender, pagar, anunciar e enviar produtos por meio da Internet, o MercadoLivre teve negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)a recurso em que pretendia a reforma da sentença de 1º Grau em que foi condenado a declarar inexistente o cadastro em nome de A.W. junto ao site eletrônico e a pagar indenização de R$ 10.818,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A consumidora adquiriu no site de compras dois celulares, no valor de R$ 560,00 e, por não receber, a mercadoria ajuizou ação contra o site e A.W. em sua cidade de origem, comarca de Macapá (AP). A.W., suposta vendedora, só descobriu que era parte no processo ao ser intimada em Campo Grande (MS) para comparecer em audiência. Para evitar a revelia, deslocou-se até Macapá.
De acordo com o processo, A.W. não tinha conta no site, não realizou nenhuma venda e registrou um boletim de ocorrência atribuindo culpa ao site por não ter adotado os devidos cuidados ao efetuar os cadastros. Assim, em juízo singular, A.W. solicitou a exclusão de qualquer cadastro em seu nome, além de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a viagem à Macapá (AP) e danos morais.
O Mercado Livre apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que a compra discutida na ação não é proveniente de anúncio em seu sítio eletrônico, não havendo nexo de causalidade, pois a venda não ocorreu em seu ambiente virtual, não devendo ser configurado danos morais e nem materiais. Requereu a reforma da sentença.
Para o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, o site que realiza a divulgação de produtos de determinado vendedor a si vinculado, integra a cadeia de consumo e deve responder pela falha na prestação do serviço. Ele destacou que caracteriza falha na prestação dos serviços o cadastro fraudulento no Mercado Livre em nome da autora para a realização de vendas dolosas.
“Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos materiais havidos em razão da necessidade de se deslocar a outro estado da federação para se defender de processo originado em razão da fraude ocorrida no site. Além disso, o dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”, escreveu em seu voto.
Sobre a alegação do site de que a venda foi realizada em ambiente virtual diverso do sítio eletrônico, o relator afirmou que a alegação não se sustenta, vez que na própria petição inicial da ação, o consumidor narrou que encontrou o vendedor no site de compras, tendo realizado a transação via email.
“Desta forma, malgrado a negociação não tenha sido realizada no site apelante, foi ele que intermediou o encontro do comprador com o vendedor, não havendo como excluir sua responsabilidade. Irreparável a conclusão adotada pelo juízo de piso, em reconhecer os danos materiais efetivamente comprovados, e os danos morais, devidos quando a parte é atingida em seus direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Posto isso, nego provimento ao recurso”.