A juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida pelo médico aposentado I.L.S. contra o antigo banco HSBC, que atualmente é controlado pelo Bradesco, que foi condenado ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pela instituição financeira. Além disso, o Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.
O médico aposentado da Prefeitura de Campo Grande teve de mudar para a cidade de João Pessoa (PB) e, anteriormente, tinha prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015.
Ele afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande. Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais. Em contestação, o Bradesco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.
Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. “O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo”.
Desse modo, continuou, “verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco”. A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.