O número de ações judiciais envolvendo assédio sexual no ambiente de trabalho teve crescimento expressivo em Mato Grosso do Sul em 2025. Dados divulgados nesta quarta-feira (4) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mostram aumento de 66,7% nas ações desse tipo.
No ano passado, foram registrados 125 novos processos relacionados ao tema, enquanto em 2024 haviam sido 75. Já os casos de assédio moral também cresceram de forma significativa: passaram de 799 ações em 2024 para 1.116 em 2025, um aumento de 40%.
O cenário estadual acompanha a tendência nacional. Em todo o país, foram registradas 12.813 novas ações trabalhistas por assédio sexual em 2025, crescimento de 40% em comparação com o ano anterior. No caso do assédio moral, foram ajuizadas 142.828 ações, alta de 22% em relação a 2024.
De acordo com o juiz Marco Antônio de Freitas, coordenador do Subcomitê de Prevenção e Enfrentamento da Violência, Assédio e Discriminação do Primeiro Grau, o assédio no ambiente de trabalho não é um fenômeno recente, mas pode se intensificar diante de cenários de maior competitividade no mercado.
Ele destaca, porém, que o aumento no número de processos também reflete maior conscientização dos trabalhadores sobre seus direitos. “O crescimento dos registros pode indicar não apenas o aumento de situações que precisam ser apuradas, mas também maior procura dos trabalhadores pela reparação dos danos sofridos com esse tipo de prática”, afirmou.
Segundo o magistrado, campanhas educativas, cursos e treinamentos realizados por instituições e empregadores têm contribuído para ampliar o conhecimento sobre o tema e incentivar o uso dos canais formais de denúncia.
Tipos de assédio no ambiente de trabalho
O assédio moral ocorre quando há violação da dignidade ou da integridade física ou psicológica do trabalhador por meio de condutas abusivas. Entre os exemplos estão humilhações, constrangimentos, discriminação, isolamento, exclusão social ou imposição de tarefas desnecessárias ou excessivas.
Já o assédio moral organizacional envolve práticas abusivas ou hostis mantidas de forma contínua por estratégias ou métodos de gestão que buscam pressionar ou excluir trabalhadores, muitas vezes com desrespeito a direitos fundamentais.
O assédio sexual, por sua vez, é caracterizado por condutas de natureza sexual praticadas contra a vontade da vítima, seja por palavras, gestos ou contato físico, capazes de gerar constrangimento ou criar ambiente intimidatório, hostil ou humilhante.
Esse tipo de crime está previsto no artigo 216-A do Código Penal. Dependendo da situação, a conduta também pode ser enquadrada em outros crimes, como constrangimento ilegal, ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher, racismo ou injúria racial. Nos casos envolvendo discriminação contra pessoas com deficiência, aplica-se ainda a Lei Brasileira de Inclusão.
Medidas de prevenção
Para combater essas práticas, a Justiça do Trabalho disponibiliza um guia voltado à prevenção e enfrentamento do assédio, da violência e da discriminação nas relações profissionais.
Entre as medidas recomendadas estão a realização de palestras, oficinas e cursos sobre o tema, o incentivo ao respeito e à valorização da diversidade no ambiente de trabalho e a criação de políticas institucionais voltadas ao enfrentamento dessas práticas.

