Segundo o cliente, no ano de 2013, ingressou com a ação declaratória de inexistência de débito nº 0840299-22.2013.8.12.0001, que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível de Campo Grande, em razão de cobrança por uma dívida já paga, bem como a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ele alega que a referida ação foi julgada procedente, com a condenação por danos morais, como também a declaração de inexistência do suposto débito. No entanto, S.M.S. informa que vem recebendo cobranças da Via Varejo sob pena de futura inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, referente ao débito acima mencionado, embora já declarado inexistente.
O cliente argumenta ainda que a conduta da ré tem lhe causado constrangimentos. Ao final, ele pede para que seja declarado inexistente o débito e o pagamento de indenização por danos morais. A Via Varejo apresentou defesa levantando a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que os pedidos feitos por S.M.S são ligados ao mesmo tema já discutido na ação de nº 0840299-22.2013.8.12.0001.
Caso não fosse acolhida essa preliminar, a requerida suscitou o acolhimento da preliminar de conexão e contestou o pedido de justiça gratuita da autora. A empresa alega a ausência de provas quanto à conduta ilícita da ré, como também a inexistência de comprovação do abalo moral sofrido, postulando pelo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos.
Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que os fatos se diferem no que se refere aos valores questionados. “Verifico que apesar de se tratar do mesmo contrato, os fatos trazidos diferem-se, uma vez que naquela ação foi discutido um débito no valor de R$ 1.147,05, declarado inexistente por aquele juízo, bem como arbitrado um valor a título de indenização de danos morais e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, incluídos indevidamente. Por outro lado, nesta ação discute-se a inexistência de outros débitos, determinados por boletos, nos valores de R$ 22,42, R$ 49,45, R$ 22,42 e R$ 21,00, respectivamente”.
Em relação à conexão dos autos, o juiz rejeitou a preliminar de conexão, tendo em vista que os autos de nº 0840299-22.2013.8.12.0001 já estão julgados e extintos, não havendo a possibilidade de reunião dos processos. O magistrado julgou improcedente o pedido de danos morais. “No que concerne à indenização por danos morais, entendo que para tanto a conduta deve ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, o que não é o caso dos autos. Isso porque o dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, ou seja, precisa ser comprovado”.
Com relação às cobranças mencionadas, o juiz observou que a autora comprovou a irregularidade, “pois, conforme se vislumbra, os boletos de cobrança foram emitidos nos meses de novembro de 2016 e janeiro de 2017, ou seja, em data posterior ao pagamento da referida dívida”, cujo pagamento foi devidamente comprovado pela autora. “Inexistindo elementos hábeis a demonstrar a legalidade da referida cobrança, o débito há de ser declarado inexistente”, concluiu o juiz.