A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) confirmou sentença que condena o Banco Bradesco a indenizar cliente de Inocência (MS) depois que ela efetuou depósito em caixa eletrônico da instituição financeira e os envelopes foram considerados como vazios. A mulher deve receber os R$ 450 depositados, mais R$ 5 mil, a título de danos morais, dado ao constrangimento da consumidora e a impotência perante o banco.
Segundo os fatos narrados no processo, em meados de 2017 a consumidora depositou, por meio de sistema de autoatendimento, a quantia de R$ 450,00, no entanto, no dia seguinte constatou que a instituição financeira não lançou o depósito, sob a justificativa de que o envelope estava vazio. Ela alegou que conversou com os funcionários da agência para que eles solucionassem a situação, mas a tentativa foi infrutífera, pois eles não quiseram sequer apresentar as imagens ou vídeos da câmera de segurança.
A defesa alegou ainda que a vítima é residente em cidade pacata, em que as pessoas dão muito valor nas palavras e consideração das pessoas, constituindo ofensa pôr pecha na pessoa de mentirosa. Também é notório que a agência bancária em que ocorreram os fatos foi alvo de fraudes e ilícitos cometidos por seus próprios funcionários.
Para o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, mesmo diante da situação de fraude na agência, o Banco Bradesco não buscou minimizar os danos sofridos pela apelante, que só teve o direito de devolução dos valores após ingressar com ação judicial, o que gera, na visão do magistrado, o dano moral.
“A apelante foi privada de usufruir do próprio dinheiro, uma vez que, mesmo realizando a operação bancária para depósito em conta de terceiro, não teve os valores contabilizados sob a alegação de que o envelope estava vazio, sem contar ainda os dissabores enfrentados para a solução do problema”, disse Kuklinski.
Ainda segundo o desembargador, o fato em si foi suficiente para demonstrar o sofrimento da cliente neste caso, visto que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. “O dano moral deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito (afirmar, sem produção de outras provas, que a autora efetuou o depósito de valores em envelope vazio)”, detalhou.