A Cassems conseguiu reverter no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) uma decisão provisória que impedia a cobrança de R$ 450 pela contribuição de dependente cônjuge de uma beneficiária de Paranaíba. Antes do reajuste, anunciado em maio, o valor era de R$ 35, o que representa aumento de aproximadamente 1.185%.
O julgamento foi publicado no Diário da Justiça de quinta-feira (1º). Por maioria, a 2ª Câmara Cível acolheu o recurso da Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul e revogou a tutela de urgência concedida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba.
O relator, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, ficou vencido. Prevaleceu o entendimento apresentado pela primeira vogal, que considerou os estudos técnicos utilizados pela entidade para justificar a nova contribuição.
Conforme os dados apresentados pela Cassems e considerados no julgamento, o custo assistencial mensal de cada dependente cônjuge seria de R$ 524,20, acima dos R$ 450 estabelecidos após a mudança. Os documentos também apontaram sinistralidade de aproximadamente 413% e déficit anual estimado em R$ 191 milhões nesse grupo.
Ao recorrer, a entidade sustentou que o valor anterior não acompanhava as despesas com o atendimento dos dependentes e que o Conselho de Administração possuía competência estatutária para aprovar o reajuste.
A maioria do colegiado acolheu esses argumentos e avaliou que o percentual de aumento, isoladamente, não basta para caracterizar uma cobrança como abusiva. Segundo o entendimento adotado, é necessário examinar a fundamentação técnica e atuarial que sustenta a alteração.
O acórdão também registrou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos administrados em regime de autogestão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso, porém, não afasta a possibilidade de controle judicial com base no Código Civil e no Estatuto Social da entidade.
Outro fundamento foi o chamado “perigo de dano inverso”. Para a Câmara, manter provisoriamente a contribuição em R$ 35, diante de despesas assistenciais superiores a esse valor, poderia transferir o déficit para os demais beneficiários e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Além das perdas relacionadas aos cônjuges, os pareceres apresentados pela Cassems indicaram resultado global negativo de aproximadamente R$ 24 milhões em 2025. A decisão mencionou ainda que a entidade está sob acompanhamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras, desde outubro de 2024.
A alteração da contribuição foi anunciada em 14 de maio e passou a valer na competência daquele mês. Na ocasião, a Cassems informou que havia arrecadado cerca de R$ 61 milhões com os cônjuges nos 12 meses anteriores, enquanto as despesas assistenciais desse grupo ultrapassaram R$ 250 milhões, com déficit próximo de R$ 189 milhões.
A entidade defendeu que a medida era necessária para preservar a sustentabilidade do plano. As contribuições dos titulares e dos filhos dependentes não foram alteradas naquele momento.
O aumento provocou reação de servidores e entidades representativas e passou a ser questionado judicialmente. Além da ação individual de Paranaíba, há um processo coletivo movido pelo Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso do Sul (Sinpol/MS).
Em julho, o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa negou pedido de urgência do sindicato para suspender a cobrança de R$ 450 dos cônjuges e companheiros dos policiais civis representados pela entidade.
Na análise preliminar, o magistrado considerou que o Estatuto da Cassems atribui ao Conselho de Administração competência para deliberar sobre as contribuições. Também entendeu que a avaliação da legalidade do reajuste e dos estudos técnicos exigia exame mais aprofundado.
A negativa da liminar não encerrou a ação coletiva, que prosseguiu para análise do mérito. Já o julgamento publicado nesta quinta-feira trata especificamente da beneficiária de Paranaíba e revoga a decisão provisória que assegurava a ela a manutenção da contribuição anterior.