Depois de 35 anos, a Justiça de Mato Grosso do Sul anulou a efetivação e a promoção de Marquinhos Trad (PDT) na Assembleia Legislativa, realizadas sem aprovação em concurso público. A decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, e foi publicada nesta sexta-feira (30). Apesar da nulidade dos atos, o ex-prefeito de Campo Grande não terá de devolver os salários recebidos até o trânsito em julgado da ação.
A sentença põe fim a uma controvérsia que ganhou destaque durante a campanha municipal de 2016, quando a contratação de Marquinhos no Legislativo estadual foi explorada por adversários políticos. À época, ele foi acusado de ter atuado como “funcionário fantasma” no gabinete do pai, o então deputado estadual Nelson Trad.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal de 1988 não admite a efetivação de servidores sem concurso público. Ao longo de 15 páginas, Trevisan citou precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam qualquer possibilidade de regularização de vínculos desse tipo.
Conforme a ação proposta pelo promotor de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende, Marquinhos foi contratado em 1º de junho de 1986 como técnico parlamentar. Em janeiro de 1991, ele foi reenquadrado como assistente jurídico, passando de nível médio para superior após concluir o curso de Direito, e acabou integrado ao quadro efetivo da Assembleia.
Com a decisão, Marquinhos deixa de ter vínculo com a Ageprev (Agência Estadual de Previdência). As contribuições previdenciárias feitas ao longo dos anos foram mantidas válidas, mas o atual vereador da Capital deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), com recebimento limitado ao teto do benefício.
Na sentença, Trevisan afirmou que, ao ser enquadrado no quadro permanente da Assembleia, o requerido passou a ocupar cargo efetivo submetido ao regime estatutário, sem que houvesse respaldo constitucional. Diante da ausência de concurso público, o juiz declarou nulo o ato administrativo que consolidou o vínculo.
Apesar disso, o magistrado ponderou que não cabe a devolução dos valores recebidos até o julgamento definitivo da ação ou eventual exoneração. Sobre a previdência, citou entendimento do STF segundo o qual apenas servidores ocupantes de cargo efetivo podem integrar o regime próprio, excluindo aqueles admitidos sem concurso, salvo situações já consolidadas.
Marquinhos contestou a ação e sustentou que nunca foi efetivado formalmente, alegando que sua admissão anterior à Constituição de 1988 lhe garantiria vínculo por prazo indeterminado. A defesa argumentou ainda que não houve ato administrativo que lhe concedesse estabilidade típica de servidor concursado.
O caso quase foi encerrado em 2018, quando a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça acolheu recurso do ex-prefeito e arquivou a ação. À época, votaram o então relator Dorival Renato Pavan e os desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte e Odemilson Roberto Castro Fassa.
O Ministério Público, no entanto, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Em maio de 2024, o ministro Herman Benjamin determinou o prosseguimento da ação, ao afirmar que demandas que visam resguardar o princípio constitucional do concurso público não prescrevem, já que o decurso do tempo não convalida atos de provimento considerados inconstitucionais.
