O MPE (Ministério Público Estadual) entrou com ação coletiva de consumo contra a Unimed Montes Claros, de Minas Gerais, pedindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais a clientes que tiveram o plano de saúde rescindido de forma unilateral e sem aviso prévio de 60 dias, conforme previa o contrato.
Conforme os autos do processo, a cooperativa em questão costuma disponibilizar a oferecer aos consumidores em geral diversos planos de saúde com abrangência geográfica nacional. “Isso a fez celebrar elevado número de contratos e angariar milhares de beneficiários”, detalhou o MPE, explicando que alguns desses contratos foram firmados por pessoas de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
Segundo o MPE, alguns planos de saúde coletivos por adesão foram contratados por entidades associativas ou órgãos de fiscalização profissional, tendo a Servix Administradora de Benefícios S/S como estipulante, gestora e administradora.
Posteriormente, em junho de 2023, com a anuência da Unimed Montes Claros, a Servix cedeu seus direitos e obrigações para a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, com mais de 15 mil beneficiários, considerando-se todos os planos coletivos (empresariais e coletivos por adesão).
Em março de 2024, a Allcare cancelou contratos de 14.363 beneficiários sem informação prévia, descumprindo cláusula contratual que previa a obrigatoriedade de notificação com antecedência de 60 dias de rescisão contratual unilateral.
A rescisão dos contratos se efetivou e as coberturas assistenciais deixaram de ser feitas em 10 de abril de 2024.
“O proceder da Unimed Norte de Minas em não cumprir aviso prévio de 60 dias para rescisão dos contratos estipulados pela Allcare Administradora refletiu negativamente sobre os consumidores beneficiários (14.363 vidas) e violou o Código de Defesa do Consumidor, incidente sobre contratos de planos de saúde”, diz o MPMS.
O órgão cita ainda que os beneficiários foram surpreendidos e não tiveram tempo necessário para fazer portabilidades de seus planos de assistência à saúde ou mesmo para contratar outros planos sem portabilidade.
No caso dos beneficiários sul-mato-grossenses atingidos pela conduta, eles foram ouvidos na 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande. Em um dos casos, um cliente relatou que tinha duas cirurgias marcadas para o primeiro semestre de 2024, sendo uma do septo e outra do ombro direito, mas com a rescisão unilateral do plano de saúde, ficou impossibilitado de realizar os procedimentos, que já estavam autorizados.
Em outro caso, uma campo-grandense estava em processo para fertilização in vitro desde 2023 e, durante todo o período, necessitou fazer vários exames que tinham coberturas pela operadora. Em abril de 2024, ao precisar fazer outro exame, foi surpreendida pela informação de que o plano havia sido cancelado.
Há também o depoimento de outro beneficiário, que tinha indicação e estava em trâmite para autorização de uma cirurgia para reversão de bolsa de colostomia, que não pôde ser realizada em razão da rescisão contratual unilateral, o que causou transtornos tanto relacionados à saúde física, quanto abalo emocional.
Outro depoimento juntado é de um paciente que fazia tratamento médico por ter espondilite anquilosante, uma doença autoimune, e necessitava de constantes consultas médicas e de medicamentos imunobiológicos que, até outubro de 2023, eram fornecidos pela própria Unimed Montes Claros.
A esposa do homem também fazia acompanhamento médico em razão de uma artrite reumatoide. “A rescisão contratual repentina causou ‘agonia’ no depoente e sua esposa, pois dependiam do plano de saúde para seus tratamentos e não tinham outro plano em vista, só depois providenciado e ofertado pelo sindicato da classe profissional do depoente, […] mas com carências a serem cumpridas, inclusive de 2 anos para doenças preexistentes, como a do depoente e da sua esposa”, diz trecho da ação.
Há ainda outros casos citados de diversos clientes que tiveram transtornos ao ficarem desassistidos de um dia para o outro. “Nota-se que a rescisão contratual unilateral levada a efeito pela Unimed Norte de Minas de forma súbita, sem observância do prazo de 60 dias de antecedência, causou surpresa e problemas variados aos consumidores”, explicou o MPE.
Inicialmente, o MPE tentou uma solução extrajudicial, sendo realizada uma reunião entre representantes do MPMS e da Unimed Norte de Minas para tratar sobre possível solução negociada, mas tal via foi descartada pelo patrono da operadora. Dessa forma, foi impetrada a ação coletiva de consumo pedindo a indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.
O Ministério Público afirma que a reparação dos danos é a alternativa que resta, devido ao restabelecimento dos contratos não ser mais uma medida eficaz, tendo em vista que, pelo tempo decorrido, os beneficiários lesados já fizeram portabilidade ou contrataram novos planos de saúde.
Os danos materiais consistem na condenação da operadora em reparar os danos patrimoniais ou materiais causados aos consumidores que oportunamente os comprovarem. Já quanto aos danos extrapatrimoniais ou morais, é ressaltado que os 14.363 beneficiários lesados são ligados entre si por uma relação jurídica base e a eles deve ser conferida reparação integral dos danos extrapatrimoniais.
O MPE pleiteia que o valor a título de indenização por danos extrapatrimoniais ou morais coletivos, decorrentes de ilícito sobre direito coletivo stricto sensu, deve ser fixado em R$ 43.089.000,00, sendo R$ 3 mil para cada consumidor.
O órgão pede ainda a tutela antecipada de urgência, devido à Unimed Norte de Minas enfrentar graves problemas de ordem econômico-financeira, que podem comprometer o resultado útil do processo.
“Há risco real de a operadora demandada deixar de honrar seus compromissos financeiros e, no que aqui interessa, indenizar os consumidores lesados em razão do ilícito consumerista que praticou”, argumentou o MPE.
Para garantir a eventual indenização, também são pleiteadas a indisponibilidade de bens da Unimed, para que seja resguardado aos consumidores lesados o direito de reparação integral dos danos, e o bloqueio de bens de até R$ 43,089 milhões, eventualmente depositados e existentes em possíveis contas junto a instituições financeiras que sejam de titularidade da cooperativa, a fim de assegurar o ressarcimento.

