Segundo o site Campo Grande News, a informação consta na decisão da ministra Maria Isabel Gallotti, relatora no STJ (Superior Tribunal de Justiça) do inquérito contra Maran. No dia 2 de maio, ela resolveu não indiciar o desembargador e remeter os autos para a Justiça “comum”, uma vez que o magistrado perdeu o foro privilegiado com a aposentadoria no dia 8 de abril.
Um juiz de uma das varas criminais de Campo Grande, portanto, ficará responsável por decidir se a investigação contra Divoncir Maran prosseguirá ou não. Conforme registrado por Maria Isabel no despacho, relatórios da Polícia Federal detalham “a forma como a vantagem teria sido auferida, revelando indícios típicos de lavagem de capitais por meio da modalidade ‘gado de papel’”.
A ministra traz então trecho do documento redigido pela PF, dizendo que o filho mais velho do magistrado, Vanio Maran, que também foi alvo da Operação Tiradentes, no dia 8 de fevereiro deste ano, atuava como “operador” das estratégias usadas pelo pai para a “lavagem” de dinheiro.
(…) os elementos de prova colhidos antes da deflagração da Operação Tiradentes [deflagrada no dia 8 de fevereiro], notadamente os dados obtidos por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, possibilitaram a identificação de possível atuação de membros da família do desembargador, mormente de seu filho mais velho Vanio Cesar Bonadiman Maran, no recebimento e ocultação da propina advinda da venda de sentença”, diz o texto policial.
Quando autorizou os mandados de busca e apreensão cumpridos em fevereiro, a ministra já havia destacado que o filho do desembargador movimentou R$ 1.074.532,05 em suas contas bancárias no período de nove meses (junho de 2021 a março de 2022), e no mesmo período, declarou à Receita Federal que seus rendimentos mensais não ultrapassam R$ 7.687,50.
“A respeito de Vanio Maran, a autoridade policial rememora que os indícios coletados pela Receita Federal do Brasil permitiram identificar, por meio das várias transações financeiras suspeitas detectadas, especialmente aquelas que envolvem o recebimento de quantias consideráveis em espécie, incompatíveis com os rendimentos declarados, a sua provável condição de ‘principal operador’”, diz outro trecho trazido na decisão mais recente.