Os materiais de uso coletivo não podem ser exigidos nas listas de materiais escolares e os custos correspondentes a esses produtos já estão incluídos no valor da mensalidade escolar. Os consumidores devem ficar atentos a pedidos abusivos em listas de materiais escolares.
O Procon destaca que os estabelecimentos tem a obrigação de fornecer a lista com antecedência e ela deve conter materiais de uso individual do aluno na atividade didático-pedagógica. Os produtos de uso exclusivamente individual, incluindo os de higiene, como sabonete, saboneteira, creme dental, escova de dente, xampu, condicionador, colônia, pente, escova, toalha, talher, copo e prato, não podem fazer parte da lista, cujos usos ficarão a critério do entendimento e acordo dos pais ou responsáveis com a direção da escola.
As escolas não podem obrigar que os pais ou responsáveis comprem todo o material de uma única vez, isto porque os itens constantes da lista de materiais escolares podem ser entregues na medida e no tempo em que serão utilizados. O órgão de defesa do consumidor ressalta que configura prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar.
Assim como condicionar a efetivação de matrícula ao pagamento dos valores relativos aos custos com a lista de material escolar, salvo se houver expressa autorização dos pais ou responsáveis. Também configura prática abusiva exigir do consumidor, sob qualquer pretexto, a preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, bem como a indicação de fornecedor.
A escola não pode exigir que os materiais escolares sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino. Caso o estabelecimento promova a venda, em caráter opcional, devem observar os preceitos inerentes à atividade comercial varejista. Os produtos que não devem constar na lista de materiais escolares são:
– Giz
– Grampeador
– Clips
– Pasta suspensa
– Tinta, cartucho ou tonner para impressora
– Álcool líquido
– Álcool gel
– Detergente
– Agenda escolar da instituição de ensino (excepcionalmente. em sendo de caráter excepcional, nos moldes do artigo 6º, parágrafo único, da Deliberação CEDC/MS nº 002/2 016)
– Balões
– Canetas para quadro branco
– Canetas para quadro magnético
– Copos, pratos, talheres, elencos descartáveis
– Medicamentos ou materiais de primeiros socorros
– Material de limpeza em geral
– Papel higiênico
– Papel ofício
– Pincel atômico
– Rolo de fita adesiva dupla face
– Rolo de fita durex
– Sabonete
– Sacos plásticos
– Pen drive ou HD externo
– CD-R ou DVD-R, entre outros
– Cotonetes
– Esponja para pratos
– Flanela
– Grampos para grampeador
– Guardanapos
– Marcador para retroprojetor e
– Materiais de escritório