A juíza Sueli Garcia, da 10ª Vara Cível de Campo Grande, condenou o Banco Bradesco a indenizar, por danos morais, um cliente em R$ 6 mil e a devolver R$ 4.124,11 referente à quantia depositada por ele em terminal de autoatendimento, o qual foi creditado em conta de outra pessoa. O autor da ação alega ter feito um depósito em cheque no valor de R$ 4.124,11 por meio de envelope em caixa eletrônico, porém a quantia não foi creditada em sua conta bancária e sim em banco diverso.
Ele sustenta ter sido vítima de ilícito e ponderou a responsabilidade do Bradesco pelos danos experimentados, exigindo a condenação e o pagamento de indenização por danos morais. A instituição bancária argumentou que, se existente ato ilícito, não pode ser atribuído a ela e refutou os danos materiais e morais alegados, requereu a improcedência do pedido.
Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, o autor utilizou um terminal de autoatendimento para depositar o cheque, sendo que a quantia restou creditada em conta bancária de terceiro, inclusive de banco distinto. De acordo com ela, a praticidade, facilidade e economia dos terminais de autoatendimento trazem muitas vantagens, mas “trazem consigo alguns ônus, dentre eles a possibilidade de fraudes, como a que foi relatada à inicial e não restou refutada por nenhuma prova documental idônea”.
Isso porque, continuou a juíza, “da análise do título é possível observar divergência entre a assinatura exarada no verso do título e a que consta, por exemplo, na procuração, a indicar que, em tese, um terceiro teve acesso ao cheque que teria sido depositado no envelope perante o banco”.
A magistrada ressaltou que “há indícios de que os dados inseridos no cheque para depósito foram também modificados, uma vez que os números referentes à agência e conta do depositante estão com duplos contornos, próprio de um procedimento visando alteração dos dados inicialmente declinados”.
“Desse modo, em que pese a negativa da ré, de uma análise atenta aos argumentos apresentados pelo autor, somado ao que se observa em casos análogos, possível concluir ter sido o consumidor mais uma possível vítima de fraude perpetrada por terceiros, que mediante procedimento desconhecido, tiveram acesso à transação financeira em comento. Saliento, ainda, que o banco do autor não trouxe aos autos sequer a filmagem da agência para, se fosse o caso, verificar se houve ou não a utilização da lâmina pelo autor”, destacou.