O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou os responsáveis pelo Eco Hotel do Lago a indenizarem em R$ 264 mil os pais da vítima de afogamento na lagoa do estabelecimento. De acordo com os autos, os pais contam que o filho se hospedou no hotel onde participava de um congresso e, por volta das 17 horas do dia 7 de novembro de 2016, morreu afogado no lago, quando andava de caiaque.
Eles afirmam que a vítima e sua colega de trabalho obtiveram autorização de funcionários do hotel para o uso dos caiaques. Após entrarem com os equipamentos no lago, perceberam que os caiaques estavam furados e afundaram no lago. Os dois começaram a entrar em desespero, pois não sabiam nadar e não tinham equipamento de proteção (colete salva vidas), muito menos equipamento de salvamento, o que resultou no afogamento do filho dos autores.
Os pais ainda relatam que o hotel não prestou qualquer apoio de ordem material ou moral e ainda sofrem de maneira inconsolável a dor da perda de seu primogênito. Eles sustentam ainda que o rapaz era o arrimo da família e mantinha a casa, fazendo jus ao recebimento de uma pensão vitalícia até a idade que completaria 75 anos de idade.
Em contestação, o Eco Hotel do Lago alega que não teve participação no incidente que vitimou o filho dos autores e que o contrato para a realização de evento no local não incluía a disponibilização e utilização das áreas de lazer do hotel, dentre elas, o lago. Os responsáveis pelo estabelecimento sustentam que a vítima e duas colegas pegaram dois caiaques que estavam em uma sala de acesso restrito aos funcionários e que jamais tiveram autorização para a retirada dos caiaques.
O Eco Hotel do Lago alega ainda que funcionário alertou que o lago é apenas ornamental e que estava chovendo naquele momento, de forma que estaria proibida qualquer atividade fora das áreas cobertas do estabelecimento, sendo o evento culpa exclusiva da vítima, que não sabia nadar e ainda assim assumiu o risco ao fazer uso das dependências do lago, desrespeitando vedação clara e direta dos funcionários do hotel.
Embora os responsáveis pelo hotel tenham sustentado a tese de culpa exclusiva da vítima, para o juiz José de Andrade Neto as provas dos autos evidenciam a culpa do estabelecimento. “Ao contrário do que foi narrado pela defesa, ficou muito claro nos depoimentos das testemunhas que os hóspedes do hotel, após encerramento das atividades do congresso do qual participavam, costumavam usufruir da área de lazer, utilizando o amplo espaço livre disponível, da área da piscina e também do lago”, declarou.
Além disso, para o juiz ficou demonstrado nos depoimentos das testemunhas que, por negligência dos prepostos do hotel, os caiaques e pranchas de stand up já estavam nas margens do lago quando foram utilizados por elas e pela vítima. “É fato incontroverso nos autos, entre testemunhas dos autores e do réu, que não havia placas de sinalização proibindo o uso do lago ou dos equipamentos, tampouco guarda vidas apto à realização de qualquer salvamento, fosse na piscina, no lago ou coletes salva vidas à disposição em torno do lago, o que revela negligência da ré”, destacou o juiz.
Na sentença, o magistrado apontou que a perícia comprovou que os caiaques estavam danificados e impróprios para o uso, revelando novamente negligência da ré. Ele reconheceu a culpa concorrente da vítima que, mesmo não sabendo nadar, optou por fazer uso do instrumento de recreação aquática. “Razão pela qual, julgo parcialmente a ação para reduzir a indenização dos R$ 528.000,00 solicitado pelos pais para R$ 264.000,00”, finalizou.