A gigante Brasil Veículos Companhia de Seguros, fruto da fusão da área de seguros do Banco do Brasil com a empresa espanhola Mapfre, foi condenada pelo juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, por ter cancelado, de forma unilateral, o contrato de seguro da cliente R.C.L. Além disso, o magistrado obriga a empresa de seguros a restabelecer a apólice pelo prazo de vigência do contrato e a cobertura securitária do sinistro mencionado nos autos, devendo proceder aos reparos no veículo da autora e do terceiro, nos termos da cobertura e condições contratadas.
Segundo consta na ação, R.C.L. alega que no dia 24 de janeiro de 2017 contratou um seguro automobilístico com a Brasil Veículos Companhia de Seguros, com prêmio no valor de R$ 1.461,49, que seria pago em 10 parcelas debitadas da conta corrente todo dia 25 de cada mês. Ela narra que no dia 18 de março de 2017 o veículo segurado se envolveu em um sinistro e acionou a empresa para reparos no seu automóvel e no veículo de terceiro, porém, foi informada que o seguro havia sido cancelado por inadimplência.
A autora apresentou extrato bancário a fim de evidenciar que no dia 25 de cada mês havia saldo suficiente na conta corrente, no entanto, sem qualquer comunicado, a empresa efetuou o cancelamento da apólice, o que reputa ser uma conduta abusiva. Pediu assim a condenação da Brasil Veículos Companhia de Seguros ao restabelecimento do seguro, a reparação dos veículos mediante o pagamento da franquia contratada e o pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a empresa defende que só ficou sabendo do sinistro e do cancelamento da apólice por ocasião da citação neste processo, asseverando que não houve comunicação administrativa prévia. Contesta também dizendo que, diferentemente do que afirma a autora, nenhuma das parcelas foi paga, de maneira que, diante do inadimplemento da primeira parcela, a proposta do seguro foi cancelada.
A Brasil Veículos Companhia de Seguros alega também que tentou por inúmeras vezes realizar o lançamento da parcela, contudo, sem sucesso, ocorrendo o cancelamento automático da proposta, por inadimplemento da obrigação principal assumida pela autora. Para o juiz José de Andrade Neto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, pois a autora firmou contrato de seguro automotivo com a ré.
Conforme o magistrado, “no caso dos autos, a requerida afirma que o cancelamento ocorreu de forma automática, todavia, não comprovou ter entrado em contato com a autora para regularizar os pagamentos, tampouco para comunicar o cancelamento da apólice do seguro”. Nesse sentido, acrescenta o magistrado, “deve ser declarada a nulidade da cláusula do contrato de seguro que autoriza a rescisão unilateral e automática da avença pela falta de pagamento de parcela do prêmio contratado, posto que tal previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola o seu direito à informação, o que é vedado pelo artigo 51, incisos IV e XI, do Código Consumerista”.
Além disso, o juiz cita jurisprudência que pacificou o entendimento de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro sem prévia constituição em mora da consumidora contratante. Já o pedido de danos morais foi negado, pois a autora não comprovou que tentou administrativamente regularizar o sinistro, ao passo que a ré afirma que não houve interpelação administrativa nesse sentido.