As constantes falhas na prestação de serviços oferecidos pela TIM Celular em Mato Grosso do Sul finalmente terão uma punição. Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiram, por unanimidade, dar provimento à apelação cível interposta pela cliente I.M.A. para condenar a empresa de telefonia móvel ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais por ter prejudicado o trabalho da autora.
Segundo consta nos autos, a cliente I.M.A tinha duas linhas telefônicas da TIM Celular e ambas com planos de ligações, Internet e créditos, que ela utilizava para seu trabalho. Decorre que a operadora telefônica não liberou a franquia de minutos contratada no mês de agosto de 2016 para nenhuma das linhas, o que deveria ter ocorrido até cinco dias antes do vencimento da fatura.
Assim, a contratante ficou 10 dias sem poder realizar ligações, além de impossibilitada de realizar seus serviços diários. Conforme a autora, houve várias tentativas para solucionar o problema junto à empresa, porém ela só conseguiu utilizar suas linhas após adquirir pacote de serviços e realizar recargas no total de R$ 35,00.
Diante dos fatos, ingressou com ação por danos morais e materiais contra a TIM Celular. Além disso, ela recorreu da decisão de primeiro grau, apontando a má prestação de serviço da operadora, mesmo tendo avisado a empresa várias vezes que estava prejudicada pela falta da franquia.
Para o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a responsabilidade pelo serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e, no caso em exame, está suficientemente demonstrado o ato ilícito praticado pela empresa, que promoveu a injusta interrupção nos serviços prestados.
De acordo com o desembargador, a empresa agiu com total descaso e indiferença aos problemas relatados pela consumidora, deixando de adotar qualquer providência para atenuar e/ou expurgar a má prestação dos trabalhos pelos quais é remunerada.
“Nesta situação de inércia da prestadora, frise-se, 10 dias, o serviço contratado, não se pode dizer que a apelante experimentou mero aborrecimento e/ou transtorno, pois está evidente o dano moral decorrente dos sentimentos de raiva, indignação, impotência e tristeza, diante da desídia perpetrada pela fornecedora, que deixou de oferecer a segurança do serviço que a consumidora poderia dela esperar. (…) Logo, a omissão da empresa apelada configura ato ilegal apto a ensejar abalo moral e a impor o dever de indenizar. O dano, nesse aspecto, decorre do próprio fato. (…) Ante todas as peculiaridades e do conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum deve ser arbitrado em R$ 10, valor que reputo ser justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, destacou.