A Rede Fort Atacadista, que pertence ao Grupo Pereira, o mesmo que também é dono da Rede Comper de Supermercados, voltou a ser condenada pela Justiça. Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou provimento ao recurso da rede atacadista e agora a empresa terá de indenizar em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por dano material o cliente que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento de uma das unidades do Fort em Campo Grande (MS).
De acordo com o processo, no dia 4 de novembro de 2016, às 19 horas, N.V.M.J. estacionou sua motocicleta, CG 150 Sport/Honda, no pátio de uma das unidades do Fort Atacadista para realizar compras no local. Quando retornou, o autor constatou que sua moto tinha sido furtada e, após o fato, registrou boletim de ocorrência sobre o crime. Ele relata que a rede atacadista se negou a dispor das filmagens do estacionamento para esclarecer o crime e o distratou quando tentou resolver o problema administrativamente, sem ressarci-lo do prejuízo.
O cliente sustenta que tentou vários métodos para encontrar seu veículo, porém não o localizou. Ressaltou que a ausência de seu veículo o prejudicou na locomoção, inviabilizando seu meio para trabalhar e de utilização pessoal. Diante da decisão de 1° grau, a rede atacadista pretendeu a reforma da sentença e redução do valor indenizatório, alegando lapso temporal na busca das gravações, porque o monitoramento não alcança todo o estabelecimento. Destacou também a responsabilidade do apelado em comprovar o fato e, por fim, a insuficiência de provas para sua condenação.
Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a empresa deve garantir a maior vigilância de veículos e outros bens confiados pelos clientes enquanto realizam suas compras, devendo adotar medidas de segurança com vistas a impedir ação de criminosos. De acordo com o acórdão, o estabelecimento comercial que disponibiliza aos seus clientes estacionamento, assume o dever de guarda e vigilância de veículos, respondendo objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 130/STJ, restando, portanto, configurado o dever de indenizar pelos danos morais e materiais.