A empresa atacadista e varejo Paulistão, que tem várias lojas em Campo Grande, foi condenada pela juíza Gabriela Müller Junqueira, da 7ª Vara Cível da Capital, ao pagamento de R$ 28.082,51 em decorrência dos danos materiais causados à Distribuidora de Alimentos Santos. Conforme consta nos autos, a unidade do Paulistão que é vizinha à distribuidora pegou fogo e o incêndio também atingiu a empresa, provocando grandes prejuízos materiais.
Ainda de acordo com os autos, a Distribuidora de Alimentos Santos alega que, por volta das 7h14 do dia 6 de dezembro de 2012, ocorreu o referido incêndio no imóvel do Paulistão. O fogo causou diversos prejuízos à distribuidora, tais como danos na estrutura do imóvel, queima de documentos e de quase todas as mercadorias que estavam estocadas em seu interior, o que impossibilitou o prosseguimento da atividade comercial no local.
A empresa relata que, no período em que ficou inativa, não conseguiu pagar o salário de seus funcionários, além de fornecedores e o banco, como também o aluguel do prédio e encargos, isto porque dependia do movimento diário das vendas. Ela sustenta que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva dos proprietários do Paulistão, que não tomaram os cuidados necessários.
Por isso, ingressou com a ação requerendo o pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes da maculação de sua imagem perante seus fornecedores, em razão da inadimplência causada pela inatividade da distribuidora durante o período de mais de dois meses, que geraram negativação de seu nome.
Em contestação, os proprietários do Paulistão defende que o estabelecimento da Distribuidora de Alimentos Santos não foi atingido pelo fogo e não teve dano à estrutura, nem queima de mercadorias, bem como a empresa não ficou fechada pelo período indicado. Relatou que os danos do imóvel vizinho foram pequenos, como a quebra de algumas telhas, desencaixe de peças do forro e algumas prateleiras, cujos reparos foram prontamente providenciados e pagos. Refutou os valores de danos materiais e alegou que a situação não configura dano moral.
Sobre o caso, analisou a juíza Gabriela Müller Junqueira que restou demonstrado que houve omissão dos donos do Paulistão, conforme verifica-se das conclusões expostas em laudo pericial, o qual aponta que houve sobrecarga térmica em condutor elétrico para alimentar geladeira expositora de bebidas, que, por norma, deveria usar uma bitola dez vezes maior do que a utilizada.
Com relação aos danos causados ao imóvel vizinho, a magistrada ressaltou que o referido laudo aponta que teve parte de sua cobertura destruída. Além disso, testemunhas sustentaram que o forro que cobria o depósito ao fundo da loja desabou e lá eram armazenados os produtos alimentícios comercializados, os quais foram perdidos, em virtude da exposição ao calor das chamas e porque foram molhados pelos bombeiros que jogaram água sobre as mercadorias para evitar o alastramento do fogo.
No entanto, a juíza negou o pedido de danos morais, pois, embora a autora tenha alegado que em razão do período em que permaneceu fechada deixou de pagar fornecedores, sofreu protestos e foi inscrita no cadastro de inadimplentes, a empresa não comprovou tais alegações.