Segundo os autos do processo, no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19 horas, o autor deixou a motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do Fort Atacadista, enquanto comprava mercadorias no estabelecimento. Ao retornar, constatou que a moto tinha sido furtada. Ele afirma que registou o boletim de ocorrência sobre o furto e solicitou filmagens do estacionamento no dia do ocorrido, porém a empresa se negou a fornecer as imagens, além de ser distratado quando tentou resolver o problema administrativamente.
N.V.M.J sustenta ainda que não conseguiu localizar o veículo após várias tentativas e que a moto é o seu único meio de locomoção para o trabalho, o que tem dificultado sua vida pessoal. Em defesa, o Fort Atacadista alega que o cupom fiscal anexado nos autos não se presta a comprovar que as compras ali registradas foram realizadas pelo motociclista, isso porque a compra foi paga em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa assegurou que a empresa possuía sistema de filmagens no acesso ao estacionamento e poderia, em atenção ao princípio da boa-fé, colaborar com a busca da verdade, anexando as filmagens no processo para provar que o veículo não foi estacionado no local, entretanto não o fez. De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos provado por meio da nota fiscal.
“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz.