O juiz Thiago Nagasawa Tanaka, titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de ressarcimento de danos elétricos proposto pela Mapfre Vera Cruz Seguradora contra a Energisa por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Na decisão, a distribuidora de energia elétrica de Mato Grosso do Sul terá de pagar R$ 39.227,90 à seguradora.
De acordo com os autos, a Mapfre firmou um contrato de seguro empresarial com uma empresa de armazéns do Estado que garantia cobertura contra eventuais danos decorrentes de alteração de tensão elétrica, queda de energia e falta de fornecimento por período prolongado sem aviso prévio.
No dia 30 de junho de 2015, a empresa de armazéns acionou o seguro informando danos elétricos devido a oscilação no fornecimento de energia, o que causou prejuízos nos bens de propriedade do segurado. Alega a requerente que, em razão dos danos elétricos sofridos pela empresa de armazéns, procedeu ao pagamento do seguro para cobertura dos equipamentos, no importe de R$ 39.227,90.
Ela argumenta ainda que no caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor e solicita que a Energisa fosse condenada a lhe reembolsar os R$ 39.227,90, pois o fato ocorreu por culpa da distribuidora de energia que prestou os serviços de forma defeituosa, sendo sua responsabilidade objetiva. Em contestação, a distribuidora, ao pedir a improcedência da ação, alegou que não há nenhum registro ou reclamação quanto a descargas atmosféricas ou falta de energia para a unidade consumidora do segurado da parte requerente.
A empresa alegou também que não há nenhum registro ou reclamação quanto aos supostos prejuízos e afirma que o segurado nunca informou ou solicitou ressarcimento de seus equipamentos junto à seguradora. Em análise dos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka destacou que, de acordo com o relatório anexado no processo, a oscilação de energia elétrica deu-se por conta da existência de raios na data do ocorrido devido à chuva.
“Cabia à requerida tomar medidas a fim de evitar que os eventos naturais como o raio e as chuvas causem prejuízos aos consumidores de energia elétrica, colocando dispositivos que impeçam que a variação de voltagem da rede possa danificar seus aparelhos elétricos. Portanto, o valor de R$ 39.227,90 deverá ser pago a partir da data de desembolso pela requerente”, decidiu o magistrado.