A “claque”, que em francês significa “aplaudir” e refere-se a uma equipe de profissionais para aplaudir espetáculos em teatros e casas de ópera francesas, está proibida na retomada do julgamento do policial rodoviário federal Ricardo Hyiun Su Moon, que na madrugada de 31 de dezembro de 2016 matou a tiros o empresário Adriano Correia do Nascimento e feriu os dois acompanhantes após uma confusão de trânsito na Avenida Ernesto Geisel, no centro de Campo Grande (MS).
A decisão é do juiz Carlos Alberto Garcete de Almeida, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, que determinou a proibição do uso de camisetas, bótons, imagens ou qualquer outro acessório que faça alusão ao julgamento do policial rodoviário federal, pois o júri do dia 11 de abril precisou ser interrompido após um jurado passar mal e o novo julgamento ocorrerá no dia 30 de maio.
O MPE (Ministério Público Estadual) formulou pedido para que não seja autorizada a entrada em plenário dos colegas de profissão do PRF uniformizados e de parentes da vítima com vestimenta enaltecendo protestos, assim como pede o não acolhimento de um vídeo produzido pela defesa do acusado.
Sobre a proibição do uso da vestimenta, o juiz inicialmente frisou que sempre adotou o entendimento sobre a constitucionalidade e a legalidade do uso de camisetas em plenário, desde que respeitado o silêncio. O magistrado permitiu em outros casos de repercussão o uso de camisetas, pois, conforme explica, “o Tribunal do Júri tem índole nitidamente democrática, constitucional, popular, pública e aberta, conforme jurisprudência pátria”.
Todavia, diante da primeira sessão de julgamento do caso, o magistrado analisou que a referida regra de entendimento adotada por ele deve sofrer uma exceção: “Com efeito, este juiz presidente observou que, na referida sessão, estavam presentes inúmeros policiais rodoviários federais, colegas do acusado, a trajar camisetas que lhe afiançavam apoio, os quais ocupavam quase todos os assentos do plenário do Tribunal do Júri”.
Ainda conforme o juiz, “o uso excessivo de camisetas, pelos colegas do acusado, neste caso concreto, apresenta possível indicativo de que possam pretender influenciar os jurados, ou seja, o Conselho de Sentença e a opinião pública”.
O magistrado recordou ainda que, pela ampla presença de pessoas e cobertura da imprensa local, a sessão anterior foi interrompida por volta das 12h45 após um dos jurados ser acometido de crise de ansiedade e picos hipertensivos, conforme declaração médica. “Assim, incumbe a este juiz presidente adotar as providências necessárias, a fim de que, na próxima sessão, os trabalhos em Plenário transcorram com a devida regularidade”.
Com relação ao vídeo juntado pela defesa, o qual exibe cenas das vítimas em uma festa onde não consta data e hora dos fatos, o magistrado não acatou o pedido do MP, pois, conforme explica, apesar do material não ter sido periciado, no Tribunal do Júri vigora o princípio da plenitude da defesa. No despacho, o juiz determinou que seja oficiado ao Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal, dando-lhe conhecimento da decisão.