De acordo com os autos, no dia 7 de setembro de 2013, às 17h30, juntos com amigos, os apelantes foram até o estabelecimento comercial para comprar ingressos de uma festa, além de passear, lanchar e, eventualmente, realizar compras. Após saírem de uma das lojas, foram perseguidos por um dos funcionários até outra loja.
No outro estabelecimento, os jovens compraram duas camisetas, enquanto D.H.C.S. os aguardava do lado de fora. Dentro do comércio, o gerente da primeira loja aproximou-se e, de modo intimidativo, perguntou se precisavam de alguma coisa.
Eles responderam não, que só aguardavam a finalização da compra. Desconfiado de um suposto furto, o gerente chamou os seguranças do centro comercial para ficarem na porta do estabelecimento.
D.H.C.S. foi ao encontro dos amigos, que comentaram a estranha situação, e, ao dirigirem-se até a saída do estabelecimento, foram abordados por cinco seguranças do Shopping Campo Grande, que os cercaram e determinaram que os jovens os acompanhassem, causando-lhes enorme constrangimento.
Os seguranças conduziram os jovens até uma sala para serem revistados, porém nada foi encontrado. Estranhando a situação, os rapazes indagaram aos funcionários sobre o procedimento e estes os ofenderam com xingamentos. Revistaram a mochila de um dos jovens e as sacolas de outro, mas não encontraram nenhuma irregularidade.
O Shopping Campo Grande, em contestação, descreveu que foram tomadas as devidas medidas e que não houve constrangimento nem ofensa verbal, pois os jovens teriam causado tumulto no interior da loja. Os apelantes pedem a reforma da sentença, visto o constrangimento causado por uma falsa acusação de furto.
O relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, entendeu que não se configurou dano material, mas, para ele, fica evidente a conduta dos seguranças do Shopping Campo Grande, que causou constrangimento às partes autoras.
O desembargador citou, em seu voto, que os apelantes indiscutivelmente foram abordados em local público e acusados de suposto furto de mercadoria, obrigados a permanecer no estabelecimento, quando não praticaram qualquer ato que justificasse tal conduta por parte dos seguranças do centro comercial.
“Na verdade, a infundada suspeita de furto evidentemente abalou a reputação, imagem e honra dos autores/apelantes, caracterizando o dano moral, passível de indenização. Portanto, determino o valor de R$ 5.000,00 por danos morais para cada um dos apelantes”, traz a decisão do relator.