O juiz Emerson Ricardo Fernandes, da 2ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedente a ação ajuizada por E.J.A. contra o Banco BMG, que foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, por descontar indevidamente valores de empréstimo do benefício do autor. O banco terá ainda que devolver em dobro as parcelas deduzidas, bem como declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
O autor alega que celebrou com a requerida um contrato verbal de empréstimo no valor de R$ 5 mil, o qual foi pago em 36 parcelas de R$ 241,95, de janeiro de 2015 a janeiro de 2018. Todavia, após o pagamento da última parcela, percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário nos três meses subsequentes, ou seja, fevereiro, março e abril.
Ele expõe que tais descontos são indevidos, tendo em vista a quitação integral de sua obrigação com a instituição financeira. Assim, pediu a declaração da inexistência dos débitos, a devolução dos descontos em dobro e uma indenização por danos morais.
Citado, o BMG argumentou que firmou contrato com o autor, podendo ele usar o cartão de crédito e débito. Porém, por ser cartão de crédito consignado, fez a reserva de até 5% do valor do benefício do autor para pagamento do valor mínimo das faturas mensais, não havendo nenhuma irregularidade e que os saques realizados foram devidamente creditados em sua conta.
Em análise dos autos, o juiz Emerson Ricardo Fernandes, em substituição legal na vara, esclareceu que o banco poderia comprovar que houve a existência de tal contrato entre as partes, porém não o fez. “O réu mesmo após intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, oportunidade em que poderia comprovar que houve expressa comunicação sobre a celebração do cartão de crédito ao autor, por meio da juntada da gravação da conversa”.
Dessa forma, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “A reparação por dano moral contém duas facetas, a compensatória e a punitiva, não se coaduna com o direito que tais práticas impliquem, tão somente, na devolução do montante indevidamente descontado sem qualquer sancionamento privado pela prática equivocada e pelo desrespeito aos consumidores”, concluiu o magistrado.