A qualidade do serviço oferecido pela operadora de telefonia celular e Internet Claro a um hotel de Campo Grande acabou provocando uma ação judicial na 15ª Vara Cível da Capital. O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues julgou procedente a ação movida pelo hotel contra a empresa de telefonia móvel e Internet por cobranças indevidas e prejuízos devido à suspensão de serviços.
A Claro foi condenada a declarar inexistentes quaisquer débitos em nome da autora, bem como ao pagamento do valor de R$ 30.240,00 por danos materiais, e R$ 12.000,00 por danos morais. Os donos do hotel afirmaram que, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas, teve o fornecimento de serviços suspenso no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, o que lhe acarretou prejuízos.
Eles sustentaram que as suspensões indevidas do serviço ocorreram no decorrer do ano de 2013, o que motivou a portabilidade de serviços realizada pela autora em novembro de 2013, para uma empresa concorrente. Os responsáveis pelo hotel alegam ainda ter recebido cobranças por períodos em que não teve prestação de serviços, inclusive posteriormente à portabilidade e, por isso, requereu a concessão de liminar para proibir a inscrição de qualquer débito proveniente dos serviços contratados até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência ou inexigibilidade de toda e qualquer dívida oriunda do contrato com código nº 655348 e todos os seus “troncos”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.240,00 e por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00.
A Claro apresentou contestação defendendo que não teve falha na prestação de serviços, tampouco interrupção. Sustentou que inexistem provas da alegada falha na prestação de serviços no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, tendo a autora apenas juntado aos autos documentos relativos aos dias 12 a 17 de dezembro de 2012. E afirmou que o telefone não é o único meio de comunicação utilizado pela rede hoteleira, e que o fato da autora ter realizado a portabilidade após um ano do alegado início do problema evidencia a ausência de defeito na prestação de serviços.
Em análise do processo, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues considerou a falha da Claro na prestação de serviços. “É inegável a falha na prestação de serviços, uma vez que as linhas telefônicas da parte autora, essenciais ao exercício da sua atividade hoteleira, ficaram inoperantes por três meses, e defeituosas pelos demais meses, deixando-a incomunicável pela via telefônica”, traz a decisão.
O magistrado julgou procedente os pedidos de danos morais, pois, segundo ele, “tenho que este é inegável, pois a interrupção completa por três meses do funcionamento da linha telefônica impossibilitando a sua utilização pela consumidora, prejudicou a sua atividade e sua imagem perante seus clientes, fatos que geram transtornos que extrapolam o mero dissabor corriqueiro”.
O juiz também julgou procedente o pedido dos danos materiais. “Com efeito, não se pode negar que, considerando o objeto social da requerente, o meio telefônico é instrumento precípuo para a concretização de suas atividades, é extreme de dúvidas que faz ela jus ao recebimento de indenização pelo que deixou de auferir durante o tempo em que os telefones permaneceram indevidamente bloqueados”, concluiu.