O juiz Renato Antonio de Liberali, da 11ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a fabricante de veículos automotores Audi a reparar automóvel vendido sem cinto de segurança para passageiros dos bancos traseiros. De acordo com a ação, um cliente adquiriu um veículo da marca Audi que não tinha um dos três cintos de segurança traseiros e ingressou na Justiça contra a fabricante, que agora deverá, no prazo de 60 dias, entregar o carro adquirido, com capacidade para cinco pessoas, contendo cinco cintos de segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitados a 30 dias.
O cliente da Audi ainda pleiteava a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, porém, esses pedidos foram julgados improcedentes. A sentença também estabeleceu que, no ato da entrega do automóvel, o autor deverá efetuar a devolução, em perfeitas condições, do veículo reserva fornecido mediante liminar anteriormente concedida.
O autor alega que, em 11 de agosto de 2017, adquiriu um automóvel da Audi, modelo 2017/2018, com prazo inicial de 30 dias, mas o veículo foi entregue apenas em 18 de outubro e, ao receber o veículo, verificou que o carro tinha apenas quatro cintos de segurança. Ele afirma que entrou em contato com a concessionária e com a fabricante, mas não conseguiu resolver o problema e, até início de 2018, não obteve êxito em ter seu veículo trocado por um de capacidade para cinco pessoas com cinco cintos de segurança.
Pediu, assim, a condenação da ré a entregar o veículo com cinco cintos de segurança, contando com os três cintos traseiros, além do pagamento de R$ 1.800,00 de danos materiais e R$ 50.000,00 de danos morais. Em contestação, a Audi sustentou que o autor adquiriu automóvel com capacidade para quatro ocupantes e não cinco, alegando que houve erro na expedição da nota fiscal e na documentação para o Detran/MS, onde constou que o automóvel tinha capacidade para cinco passageiros, e relatou ainda não se tratar de vício ou defeito de fabricação e sim erro na documentação expedida.
De acordo com o juiz Renato Antonio de Liberali, o autor comprovou que adquiriu um veículo com capacidade para cinco passageiros, como demonstra o documento do veículo e demais documentos trazidos aos autos. Para o juiz, a entrega de veículo com capacidade para cinco passageiros, mas com quatro cintos de segurança é abusiva e contraria as regras de trânsito.
Sob a alegação da ré, de erro na confecção de documentos, o juiz apontou que não há nenhum elemento nos autos que comprove que o autor comprou do veículo com capacidade apenas para quatro pessoas, aliás, de acordo com o magistrado, percebe-se que quando da contestação a parte ré nem mesmo juntou aos autos documentação que embasasse seus argumentos, limitando-se a alegar a regularidade dos seus atos.