Sentença proferida pelo juiz Atílio César de Oliveira Júnior, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por cliente contra concessionária de energia elétrica Energisa por acusação caluniosa, ameaça de suspensão do fornecimento de energia e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A empresa foi condenada ao pagamento no valor de R$ 7.000,00 por danos morais, e a declarar inexistentes os débitos cobrados nos valores de R$ 306,11 e R$ 267,77.
O consumidor conta que foi notificado em razão de inspeção realizada no mês de junho de 2015, atribuindo-lhe um débito de R$ 1.094,88, que diz respeito a equipamento diverso do instalado em sua residência.
Ele alega que foram enviadas duas faturas que dizem respeito também a equipamento diverso do instalado em sua residência, com vencimento em 13/06/2015 (R$ 306,11) e 13/07/2015 (R$ 267,77), que não foram pagas por serem indevidas, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pediu a declaração da inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.094,88, R$ 306,11 e R$ 267,77 e o pagamento de danos morais pela acusação.
Citada, a Energisa sustenta que houve erro quanto ao envio da fatura com valor de R$ 1.094,88, constatado após vistoria na residência do autor, motivo pelo qual foi realizado o cancelamento do débito.
A empresa alega que as faturas com valor de R$ 306,11 e R$ 267,77 são devidas e dizem respeito ao consumo regular do requerente. Pede a total improcedência da demanda.
Em análise dos autos, o juiz observou que as faturas, com os valores de R$ 306,11 e R$ 267,77, e com vencimentos em 13/06/2015 e 13/07/2015, dizem respeito ao equipamento U82795, que, todavia, não é o equipamento instalado na residência do autor.
“A ré não apresentou argumentação e nem documentos dos quais se pudesse inferir que as faturas dizem respeito ao consumo feito pelo requerente, mas apenas consignou que ‘trata-se de fatura de consumo regular’, sem se manifestar acerca do equipamento que consta na fatura”.
O magistrado observa também que “a ilegitimidade do débito imputado ao requerente também se pode extrair das faturas que constam nos autos com vencimentos subsequentes às faturas objeto da presente ação, em que constam o equipamento correto e apresentam consumo muito inferior ao outrora registrado”.
Desse modo, determinou a declaração da inexistência dos débitos.
O pedido de danos morais também foi julgado procedente, pois o autor teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão das mencionadas cobranças indevidas.
Além disso, frisou o magistrado que, embora o “débito de R$ 1.094,88 tenha sido excluído anteriormente ao ajuizamento da ação (atitude da qual se depreende sua ilegitimidade, conforme, também, confessado pela requerida em sua contestação), o envio de notificação de tal débito e a ameaça de suspensão do serviço de fornecimento de energia, por certo também causou danos ao autor, de forma que tais situações devem ser consideradas para fins de fixação do quantum indenizatório”.