Lojas Americanas condenada a indenizar consumidor que comprou pela net e foi fraudado!

Nem as melhores ofertas e muito menos os menores preços. Uma das unidades das Lojas Americanas em Campo Grande foi condena pelo juiz Renato Antonio de Liberali, da 11ª Vara Cível de Campo Grande, a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 6 mil a consumidor que não recebeu celular comprado em endereço eletrônico falso da empresa de varejo.

Em março do ano passado, o cliente de Campo Grande fez a compra à vista de um aparelho celular no valor de R$ 656,84 em suposto site das Lojas Americanas, tendo sido gerado um boleto bancário para o pagamento do produto. Após quitar o documento, o consumidor recebeu um e-mail com o número de seu pedido e o prazo de 10 dias para o seu recebimento.

Passados meses sem receber o celular, o autor entrou em contato com as Lojas Americanas, momento em que foi informado que o número de seu pedido correspondia, em verdade, a outra compra feita por outra pessoa. Uma vez não alcançado acordo no Procon, ele recorreu ao Judiciário para solucionar seu problema.

Em contestação, a direção das Lojas Americanas buscou eximir-se de responsabilidade por ter sido tão vítima quanto o autor de uma fraude aplicada por terceiros. Eles teriam criado um site similar ao original da empresa para dar a impressão ao consumidor de que estava, de fato, adquirindo o celular legitimamente.

Para dar maior veracidade ao golpe, os fraudadores elaboraram um e-mail falso e clonaram dados de pedidos verdadeiros do sistema da requerida, inclusive gerando um boleto muito semelhante ao dos pedidos efetuados no site verdadeiro. Segunda as Lojas Americanas, caberia ao consumidor ter averiguado todas essas informações antes de realizar a compra, devendo o juízo considerar sua culpa exclusiva na situação.

 

No entanto, o magistrado considerou que a ação fraudulenta foi realmente capaz de enganar o consumidor comum. “Não é razoável exigir que o consumidor, em toda e qualquer compra que realiza em seu cotidiano, cumpra diligências para verificação de procedência e veracidade dos seus termos, tanto porque, por muitas vezes, isso exigiria conhecimentos técnicos específicos”, ressaltou.

 

O juiz também frisou que a relação existente no caso é de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independente de culpa, bem como o dever de prevenção por parte do empresário quanto aos riscos que envolvem, direta ou indiretamente, a sua atividade. “O Requerente suportou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que, ao adquirir um produto em site supostamente administrado pela empresa Requerida, criou expectativas do recebimento do produto, bem como dispendeu o montante de R$ 656,84 na compra”, salientou.