Principal unidade da Rede Comper em Campo Grande, o Hipermercado Jardim dos Estados é voltado para o público mais abastado da cidade e, portanto, disponibiliza um atendimento diferenciado, assim como os produtos. No entanto, nada disso impediu a empresa fosse negligente com um dos seus clientes.
A ordem do dono da empresa, Beto Pereira, é sempre atender de forma diferenciada o público, uma vez que em Campo Grande a pulverização de hipermercado foi grande na última década.
No entanto, dessa vez, esse descaso resultou em uma multa de R$ 10 mil a título de indenização determinada pelo juiz Atílio César de Oliveira Júnior, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, que condenou o Comper Jardim dos Estados em decorrência de a cliente I.A.L. ter se machucado após escorregar em uma banana amassada no chão do setor de hortifrúti do hipermercado.
O acidente foi em 2013 e, devido à queda, a cliente, uma pessoa já idosa, fraturou o fêmur e não recebeu qualquer tipo de ajuda da Rede Comper. De acordo o que consta nos autos publicados no Diário Oficial da Justiça de quarta-feira (28), a senhora alegou que estava fazendo compras, quando escorregou e sofreu a fratura, sendo atendida pelo Corpo de Bombeiros.
Na ocasião, ela foi informada pelos representantes do hipermercado que o seguro seria acionado e que toda a assistência necessária seria prestada para a sua recuperação. Entretanto, a empresa somente enviou um funcionário no hospital após a cirurgia para verificar se ela estava bem, não tendo mais oferecido qualquer ajuda ou pago qualquer parte do tratamento.
Citado, o Comper alegou que a cliente não tinha documentação indispensável ilegível e que a culpa do acidente era exclusiva da vítima, visto que não escorregou em bananas e sim tropeçou em suas próprias pernas, bem como, que fora explicado sobre o procedimento a ser tomado para acionar o seguro, mas a autora não procedeu com a apresentação dos documentos necessários.
Na sentença, juiz Atílio César de Oliveira Júnior declara que as preliminares foram analisadas, acolhendo a de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de lucros cessantes, vez que esta perda patrimonial é da filha da autora e não desta. Demais preliminares afastadas.
Na decisão, o juiz explica que o Hipermercado Comper não nega a ocorrência do acidente, mas tenta se eximir da culpa, afirmando que fora por culpa exclusiva da vítima que tropeçou em suas próprias pernas. Contudo, a cliente obteve êxito em demonstrar, através dos relatos das testemunhas, que presenciaram o ocorrido, que a causa do acidente fora de fato a fruta no chão, vindo a requerente escorregar na mesma, cair e fraturar sua perna.
“Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”, traz a decisão. O magistrado acrescenta ainda que a empresa, ao não tomar os devidos cuidados com a limpeza do seu ambiente, colaborou com a ocorrência do dano à autora e, desta forma, independente de culpa, deve indenizar a mesma pelos danos sofridos.