A Energisa não está tão ligada assim na energia dos clientes, pelo contrário a concessionária prefere mais o termo “desligada”. Em razão disso, o juiz Daniel Scaramella Moreira, titular da 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedente o pedido de N.L. da S.P.C., condenando a distribuidora de energia a pagar o valor de R$ 10 mil por danos morais pelo corte indevido de energia elétrica da residência da autora da ação.
Além disso, a Energisa não poderá exigir a cobrança do custo administrativo, incluído na revisão de refaturamento no valor de R$ 105,81. A ação foi motivada pelo fato de a consumidora ter recebido em sua residência uma comunicação de irregularidade em seu medidor de energia, acompanhada de uma fatura no valor de R$ 8.154,35, referente a uma diferença de faturamento.
Ela, então, recorreu administrativamente, porém, por não ter pago o valor cobrado, teve o fornecimento de energia suspenso, mesmo estando com todas as suas contas regulares pagas. Assim, a autora pediu a declaração de nulidade do termo de ocorrência e do débito, além da condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Energisa alegou que uma vistoria realizada na residência da autora constatou um “gato” (jumper), que interligava entrada e saída sem passar pela medição, fazendo com que o produto utilizado não fosse devidamente registrado integralmente. A empresa ainda solicita que o pedido de danos morais devia ser improcedente, pois a suspensão do serviço de energia foi por causa da inadimplência, sendo prevista em lei.
Segundo o magistrado, como não há provas de que foi a autora a culpada pelos prejuízos sofridos pela distribuidora, ou seja, pela divergência de valores da energia consumida, a cliente não deverá arcar com a cobrança dos custos administrativos e nem com os encargos da mora. “Isso se dá, mais uma vez, por força do princípio da vedação do enriquecimento ilícito, já que, como não se sabe quem foi o fraudador, não deve a autora pagar por outros débitos que não os exclusivamente relativos ao consumo de energia não faturado”.
Por outro lado, o juiz observou que a autora não comprovou a irregularidade na fórmula do cálculo utilizado pela concessionária referente à revisão de refaturamento, ou seja, a autora deverá efetuar o pagamento do consumo revisado, exceto a parcela referente aos custos administrativos. Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que a ré deve indenizar a cliente, pois foi imprudente ao suspender o fornecimento de serviço público por dívida passada.
“A concessionária não se defendeu especificadamente contra o corte realizado, apenas refutou o pedido indenizatório como seu fundamento fosse mera cobrança e possibilidade de suspensão da prestação de serviço”.