A Companhia Mutual Seguros está enrolada. O juiz Renato Antonio de Liberali, titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 37 mil a motorista que teve parte dos dedos esmagados em um acidente, que aconteceu na noite do dia 15 de março de 2013 na rodovia BR-163.
Segundo o requerente, na altura do km 462, o caminhão carregado de soja conduzido pelo requerido teria freado de forma abrupta, invadido a contramão da pista e colidido frontalmente com um caminhão de frios que seguia à sua frente. Após a colisão, o caminhão tombou, realizou uma inversão de sentido e colidiu também com o requerente, que não conseguiu frear a tempo.
A batida causou-lhe lesões graves, entre elas o esmagamento da ponta dos dedos médio e indicador da mão direita, tendo que se submeter a amputação de parte deles. Para compor o processo, foi denunciada a seguradora do requerido, que aventou a culpa exclusiva do autor por não conduzir seu caminhão a uma distância segura do que transitava à sua frente.
A seguradora Companhia Mutual Seguros também alegou que sua responsabilidade se limitava aos valores constantes na apólice. Em contestação, o outro motorista reforçou, igualmente, o argumento de culpa exclusiva do requerente.
Ao julgar o processo, o magistrado entendeu o contrário e atribuiu a responsabilidade do acidente ao requerido. De acordo com o juiz, tanto o croqui, quanto o boletim de ocorrência comprovam a observância pelo autor das regras de circulação, inclusive sua tentativa de evitar a colisão. O juiz ressaltou as observações feitas pelos policiais que atenderam a ocorrência sobre marcas de frenagem de 14 metros, corroborando a afirmação de respeito a uma distância mínima.
Na atribuição do valor da indenização por danos morais, o juiz Renato Liberali considerou o fato do requerente ter ficado preso às ferragens do veículo que se incendiou após o acidente, tendo escapado com vida graças ao resgate realizado pelo auxiliar que viaja com ele. “Sendo assim, considerando a gravidade da conduta do Requerido, das lesões sofridas pelo Requerente, o evidente tempo e dor decorrentes do tratamento e consolidação dos ferimentos, aliados ao abalo sofrido e tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 25 mil”.
Pela ofensa sofrida pelo autor à sua imagem externa de pessoa, e pela modificação física permanente em sua aparência, o juiz atribuiu R$ 12 mil de indenização por dano estético, totalizando R$ 37 mil de indenização a ser paga pelo requerido e, solidariamente, pela seguradora.