A maré não está para peixe para o lado da casa de shows Move Club de Campo Grande. Depois de o empresário Thiago Nunes Cance, um dos proprietário da boate, ter sido alvo da 35ª fase da Operação Lava Jato, a Omertà, e ter sido até levado coercitivamente por agentes da PF (Polícia Federal) para prestar depoimento, agora a casa noturna foi condenada pela 2ª Vara Cível de Campo Grande em ação movida pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – Ecad.
Segundo a sentença da Justiça, a casa de shows da Capital terá de pagar ao Ecad R$ 111 mil relativos aos direitos autorais à execução das obras musicais decorrentes da realização de um show com artista estrangeiro ocorrido em novembro de 2012. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de realização do evento, quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O Ecad alegou que no dia 16 de novembro de 2012 a casa de shows realizou no Jockey Clube de Campo Grande um evento grandioso com a participação do renomado DJ internacional David Guetta. A Move Club descumpriu preceito legal na medida em que não recolheu os direitos autorais devidos ao Ecad, que posteriormente seriam repassados a quem de direito.
Em pedido liminar, o escritório de arrecadação pediu a suspensão/interrupção do show enquanto não fosse realizado o pagamento prévio exigido no montante de R$ 111.000,00, conforme deferido. A decisão foi revogada por meio de recurso. Ao final, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de 10% da renda bruta do evento.
Em contestação, a Move Club sustentou a ilegitimidade do Ecad no tocante às composições estrangeiras e, no mérito, argumentou que o Escritório não demonstrou em nenhum momento que tem representação da associação a qual o DJ faz parte, não podendo cobrar direitos de autores não afiliados.
Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira esclareceu que não prospera a alegação da Move Club de que o Ecad é parte ilegítima para requerer os direitos autorais, já que é entendimento do STJ que o autor é parte legítima para figurar na ação independente de autorização ou filiação dos autores nacionais ou estrangeiros.
Quanto ao mérito, explicou o magistrado, “independentemente do cachê recebido pelos artistas em razão do espetáculo realizado ou que eventualmente tenham fornecido ao réu declaração de isenção de recebimento de direitos autorais, é devida a remuneração do autor atinente à execução das obras musicais”. Assim, esclareceu o juiz, “merece provimento a alegação de que é devida a cobrança de obras musicais ainda quando interpretadas pelos próprios autores”.