Aprovados no concurso da Assembleia cobram ação sobre a falta de paridade com os comissionados

O Blog do Nélio recebeu, da Comissão dos Aprovados no 1º concurso público de provas e títulos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALMS), uma cópia do pedido protocolado sob o nº 004254-2/2, de 12 de julho deste ano, no MPE (Ministério Publico Estadual), cobrando do procurador-geral de Justiça Paulo Cezar dos Passos, que sejam tomadas providências a respeito da falta de paridade de concursados e comissionados na ALMS.

A Comissão, que representa todos os 852 aprovados, solicitou ao MPE que sejam tomadas as providências acerca das ilegalidades nas contratações de servidores públicos efetivos, comissionados e cedidos de outros órgãos e poderes na Assembleia Legislativa do Estado. Os aprovados no 1ª concurso público da Casa de Leis lembram que a ALMS, fundada em 1979 e, portanto, com 38 anos de existência, ainda não tinha realizado um concurso para provimento de cargos efetivos.

Somente no dia 13 de julho de 2016 foi publicado o edital do primeiro concurso da Casa de Leis com a abertura de 80 vagas, distribuídas entre cargos de nível médio e superior, com validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do administrador público. Pelo fato de ser o primeiro concurso público realizado, esperava-se a exoneração de todos os cargos comissionados, ou de pelo menos a maior parte deles, com o preenchimento das respectivas vagas pelos candidatos aprovados no referido certame.

Ou seja, com a nomeação imediata dos 80 aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital e a substituição de comissionados e cedidos pelos demais aprovados fora do número de vagas, já que atualmente a Assembleia Legislativa conta com 1.042 servidores, todos contratados de maneira direta, sem ter prestado concurso público.

No entanto, ocorre que essa expectativa foi frustrada, uma vez que o presidente da Casa, deputado estadual Júnior Mochi (PMDB), tem concedido entrevistas na imprensa alegando que as nomeações dos 80 aprovados serão feitas por etapas, dentro do prazo de validade do concurso, não de imediato, deixando nítido, assim, o objetivo de efetivar a nomeação somente dos 80 aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, excluindo, de antemão, os demais aprovados que estão fora das vagas.

Com esse comportamento, a Assembleia Legislativa demonstra que continuará existindo na Casa uma enorme disparidade entre o número de servidores comissionados e efetivos, uma vez que o número de comissionados será, mesmo após a convocação dos aprovados no concurso, aproximadamente quatro vezes maior que o número de efetivos, representando cerca de 80% dos seus servidores, fato que, por si só, viola flagrantemente a Constituição Federal e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.

Reforma administrativa?

A Comissão dos Aprovados no 1º concurso público da ALMS lembra, ainda, que, mesmo antes da homologação do concurso, foi anunciada a realização de uma “reforma administrativa” em relação aos cargos em comissão pertencentes ao quadro permanente de servidores. Na tal reforma, sob o pretexto de reorganizar a casa e exonerar servidores comissionados, foram feitas transformações de duvidosa constitucionalidade em cargos em comissão e houve a recontratação da maior parte dos cargos que haviam sido exonerados.

Passado um mês sem notícias de nomeação, candidatos aprovados dentro e fora do número de vagos dirigiram-se até a ALMS na data de 22 de junho para reivindicar a nomeação dos aprovados, paridade entre o número de comissionados e aprovados no concurso público. Eles foram recebidos em reunião e foi marcada junto à Assessoria do Presidente da Casa de Leis uma reunião para a data de 26 de junho.

Na referida reunião, compareceram cinco representantes dos aprovados que obtiveram a informação de que os aprovados seriam nomeados até janeiro de 2019. Diante desse cenário, a Comissão requer junto ao MPE a ampliação do objeto investigado no Inquérito Civil nº 06.2016.00001442-3, aberto em 18 de novembro do ano passado, para apurar eventual fraude ou ausência de sistema de controle de frequência dos servidores da ALMS em dissonância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e aferir eventual ilegalidade do Ato nº 107/2015, da Mesa Diretora da Casa de Leis.

Com a ampliação do leque, a Comissão deseja que sejam analisados os fatos com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, impondo-se, considerando a urgência das circunstâncias, a necessidade de que, antes mesmo de ajuizar eventual medida judicial, proponha uma Recomendação ou um Termo de Ajustamento de Conduta à Assembleia Legislativa, exigindo a exoneração de todos os cargos comissionados, ou pelo menos de sua maior parte, e nomeie, de imediato, todos os aprovados no concurso dentro do número de vagas e os demais aprovados, fora do número de vagas, dentro do prazo de validade do certame.

Os aprovados denunciam que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul possui em seu quadro de funcionários 1.042 servidores e, segundo informações da própria Casa de Leis, parte desses funcionários é formada por comissionados nos gabinetes dos deputados estaduais e parte são servidores “efetivos” em razão de contratações realizadas nos anos de 2003 e 2008.

No entanto, conforme a obra “Curso de Direito Administrativo, cargos efetivos são os cargos que garantem aos seus ocupantes a estabilidade, após o preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 41, caput, e §4º da CRFB (estágio probatório de três anos e aprovação por meio de avaliação especial de desempenho). O ingresso no cargo efetivo exige necessariamente a realização de concurso público”.

Ilegais

Portanto, muito embora a ALMS alegue a existência de servidores efetivos, verifica-se que tais servidores foram ilegalmente contratados. Isso porque, conforme já dito, até o ano de 2016 a ALMS não tinha realizado nenhum concurso público, sendo que somente poderia estar constando em seus quadros servidores que se enquadravam nas normas de transição da Constituição Federal de 1988.

Deve-se destacar que a ALMS implementou Programa de Aposentadoria em que os servidores efetivos em decorrência das normas de transição da CF/88 aposentaram-se, somente restando no quadro de servidores da ALMS os servidores nomeados sem concurso público. Não há notícias de que a contratação dos referidos servidores tenham se dado na forma do artigo 37,IX da CF, ou seja, contratação direta por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim, a ilegalidade dessas contratações é latente e ferem o princípio do concurso público estatuído na Constituição Federal de 1988, além de ferir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência no serviço público. Quanto aos funcionários lotados nos gabinetes dos deputados estaduais, bem como os demais funcionários comissionados nas atividades da ALMS verifica-se que igualmente padece de ilegalidade e irregularidade.

Verificou-se ainda que, conforme relatado em tópico anterior, mesmo com a realização do concurso público para ingresso de servidores na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, este órgão contratou funcionários comissionados para exercer funções que já poderiam ser exercidas por candidatos aprovados no referido concurso. Essa conduta também viola flagrantemente a Constituição.

Na realidade, quando se analisa a dita “Reforma Administrativa” da ALMS, observa-se claramente que somente foi modificada a nomenclatura dos cargos em comissão para os cargos constantes no Edital de Abertura do 1º Concurso Público. Isso porque, da análise do Anexo da Lei nº 4.090, verifica-se que a chamada “Reforma Administrativa” somente mudou as nomenclaturas semelhantes para os mesmos cargos a fim de “mascarar” a ocupação de cargos em comissão.

Desta forma, verifica-se claramente que inexiste na ALMS cargos em comissão para chefia, assessoramento e direção, uma vez que se tratam de cargos com atribuições semelhantes (para não dizer iguais) aos constantes no Edital de Abertura do Concurso. Mais a mais, não se pode falar que, por exemplo, o cargo de Recepcionista refere-se a chefia, assessoramento e direção, mas sim de atendimento ao público que consta entre as funções do Agente de Apoio Legislativo.

Semelhante conclusão chega-se ao cargo de “Técnico Parlamentar”. Ora, o próprio nome do cargo já diz se tratar de cargo “técnico”, o qual deve ser ocupado por servidores concursados com formação específica para desempenhar as funções de técnico parlamentar. Mas, ao contrário, segundo a ALMS ferindo claramente o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e obrigatoriedade de concurso público, trata-se de cargo em comissão.

Em simples consulta ao Portal da Transparência, verifica-se que há mais de 40 pessoas lotadas no cargo de técnico parlamentar, sendo que em consulta há alguns nomes de forma aleatória verifica-se que se tratam de médicos, advogados, técnicos em informática como é o caso do servidor Paulo Roberto Zandona que, segundo informações em rede social, possui formação em Técnico de Informática (cargo que possui 62 aprovados). Inobstante os mesmos profissionais estarem aprovados no concurso público há “servidores” ocupando e realizando as mesmas funções.

Burlando o sistema

Outra não é a situação quanto ao cargo de Contador. Foram aprovados 21 contadores no 1º Concurso Público. Contudo, desde o ano de 2011, a pessoa de Francismar Vidal de Arruda realiza e assina juntamente com deputados e funcionário dos recursos humanos da ALMS o balanço orçamentário da Assembleia Legislativa.

Contudo, o nome de Francismar Vidal de Arruda não consta no Portal da Transparência como funcionário da ALMS. Em simples consulta a sites na internet verifica-se que Francismar Vidal de Arruda é sócio administrador da empresa “Mov Consultoria em Gestão e Inovação Ltda”, constituída há 14 anos, no endereço Rua Guaipa, 452, Apartamento 43, Vila Leopoldina, São Paulo (SP). Ou seja, o funcionário que desde o ano de 2011 vem assinando o Balanço Orçamentário da ALMS possui empresa em local distante 1000 km da sede da Assembleia.

Por fim, quanto aos cargos jurídicos (Assitente Jurídico e Consultor Técnico Legislativo) a disparidade é gritante. Há inúmeros advogados e bacharéis em Direito lotados nos quadros de servidores da ALMS. Para tanto, foi criado o cargo de “Gerente da ALMS”, Assessor Jurídico e Secretário de Assuntos Legislativos e Jurídicos.

Tal fato pode ser facilmente constatado em ação que tramita perante 2ª Vara de Direito Difusos em que se verifica que defendem os interesses da ALMS os advogados Gustavo Ubijara Giacchini (com cargo de Secretário de Assuntos Legislativos e Jurídicos da ALMS), Osvaldo Fonseca Broca (Gerente ALMS) e Luís Henrique Streicher de Souza (Assessor Jurídico) – todos nomeados na “Reforma Administrativa”.

Frise-se que o cargo de Assistente Jurídico possui como atribuição: Assessorar a Administração da casa em matéria relativas ao Direito, na emissão de pareceres e tarefas afins e Consultor Técnico Legislativo com as atribuições de: “executar ações relativas à Consultoria de Processo Legislativo no que concerne às matérias de natureza legislativa ou administrativa, bem como o assessoramento à Mesa Diretora em matérias sob análise pelo Poder Legislativo”.

Tais funções estão evidentemente sendo exercidas por servidores não concursados e por comissionados para funções que não sejam de assessoramento, chefia ou direção. Ainda, referente aos cargos jurídicos, há pelo Plano de Cargos e Carreiras a existência de 10 vagas de advogado que podem ser perfeitamente preenchidas pelos Assistentes Jurídicos ou pelos Consultores Técnicos Legislativos, sem a necessidade de contratação de terceiros.

A Comissão reclama que a a atitude da ALMS fere de forma clara os princípios da Administração Pública contidos no artigo 37 da CF. A Constituição Federal é clara ao exigir que a investidura em cargo público seja feita através de concurso público, em obediência ao princípio constitucional da moralidade e ainda os princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso aos cargos públicos.

A contratação de pessoal por meio de cargos comissionados, sem concurso público, até é permitida pela Carta Magna, mas desde que de forma proporcional ao número de servidores efetivos oriundos de concurso público e, exclusivamente, para cargos de chefia, direção e assessoramento. Desta forma, o que se observa até o momento é que na ALMS inexistem servidores verdadeiramente efetivos, somente havendo pessoas indicadas para ocuparem os cargos ali existentes. Em contrapartida, há inúmeros aprovados no 1º Concurso Público aguardando a serem chamados para preencheram os cargos a que forem aprovados.

O que se verifica da análise de notícias veiculadas na imprensa, bem como do Diário Oficial da ALMS é que há servidores investidos de maneira ilegal, trabalhando em desvio de função e ocupando cargos que de direito são dos aprovados no Concurso Público.

Disparidade

A ausência de paridade entre servidores efetivos concursados servidores ocupantes de cargo em comissão fere a Constituição Federal, a qual prevê a obrigatoriedade do concurso público. A Lei deve ser analisada sob o prisma do princípio da proporcionalidade, onde se verifica que inexiste paridade entre servidores concursados e comissionados. Até mesmo porque, até o presente momento, inexiste servidores concursados na ALMS.

O presidente da ALMS alega que a Casa de Leis se encontra no limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, conforme documentação o salário dos servidores comissionados é em muito superior ao salário constante no Edital de Abertura, o qual prevê salário de R$ 4.556,61 para nível superior e R$ 2.793,33 para nível médico.

Enquanto isso, tem-se notícia de que servidores “efetivos” e comissionados na ALMS tem recebido cerca de R$ 15.000,00, o que é três vezes maior do que o salário constante no Edital de Abertura. Assim, o fato de a ALMS encontrar-se no limite prudencial da LRF em nada tem relação com a nomeação dos aprovados no concurso público.

Neste ponto as irregularidades constantes são gigantescas. A ALMS realizou Plano de Aposentadoria afirmando a reportagens de jornais de Campo Grande que seria aberta entre 200 a 250 vagas, contudo com a publicação do Edital somente foram abertas 80 vagas. Ainda, com a Reforma Administrativa houve a extinção de nomenclaturas de cargos em comissão. Contudo, o que se verificou foi tão somente o remanejamento de pessoas entre as funções e pessoas que já estavam trabalhando irregularmente na ALMS.

Em consulta a diários oficiais, verifica-se a condição de funcionários cedidos a outros órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, porém com ônus da ALMS. Ora, por óbvio tal situação onera a ALMS e causa prejuízo a nomeação dos concursados. O fato de os aprovados não serem nomeados causa prejuízo ao erário. Isso porque, como amplamente divulgado pela imprensa, o custo com o concurso público foi de aproximadamente R$ 1 milhão, sendo que pretende a Mesa Diretora da Casa de Leis convocar os aprovados até janeiro de 2019.

Desta forma, é indiscutível as inconstitucionalidades e ilegalidades cometidas pela ALMS. Com a palavra, o MPE.