O plano de saúde Omint Serviços de Saúde terá de R$ 115 mil para reembolsar gasto de paciente com UTI-aérea de um hospital da cidade argentina de Mendoza até o Hospital Albert Einstein, em São Paulo (SP). A decisão unânime é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que pretendiam o reembolso dos valores despendidos com transporte.
O paciente em questão é morador de Campo Grande, portanto, à ação correu na Justiça estadual.
Com a decisão do colegiado do TJMS, o plano de saúde Omint deverá reembolsar o valor de R$ 115 mil, gasto com o referido transporte, corrigido pelo IGPM-FGV desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. De acordo com os autos, o apelante diz ter aderido ao plano de saúde em 1997, com abrangência internacional, sendo certo que a negativa de reembolso pelas despesas com a remoção aérea não encontra respaldo contratual.
Ele acrescenta que o primeiro hospital que o atendeu em caráter de emergência não tinha condições de dar continuidade ao tratamento por não possuir recursos suficientes, tendo sido encaminhado ao Hospital Español de Mendoza, oportunidade em que seus familiares decidiram pela transferência aeromédica.
O paciente destaca que a necessidade de remoção está subentendida diante da gravidade do acidente de que foi vítima, eis que sofreu politraumatismo (fratura de bacia e coluna), o que o impedia de ser transportado sentado ou por terra, conforme parecer médico.
O apelante pondera que não havia outra decisão a ser tomada, na medida em que teria de se recuperar de grandes cirurgias, em hospital localizado em outro país, de cultura distinta da sua e, sobretudo, distante mais de dois mil quilômetros de sua família, criando, por certo, um quadro psicológico de tal natureza que poderia comprometer não só seu estado físico, mas o psíquico.
Por fim, dispõe que a negativa de cobertura gerou profunda dor psíquica, ocasionando angústia em não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, devendo, pois, ser indenizado pelos danos morais sofridos.
O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, afirmou em seu voto que a “hipótese é de contrato celebrado sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, embora possíveis as limitações de cobertura, isso não significa que não devam ser analisadas com aplicação do princípio da razoabilidade, de forma a se aferir concretamente as situações em que a restrição está a afetar a própria natureza do ajuste firmado, em desequilíbrio que afeta a própria existência do contrato que é a manutenção do bem-estar e da vida dos seus segurados, com ônus excessivo para eles”.
Ele ainda completa que, nesse contexto, “em observância à função social dos contratos, à boa fé objetiva e à proteção à dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a obrigação da apelada reembolsar o transporte do apelante feito por UTI-aérea de Mendoza para São Paulo”. Quanto ao pedido de danos morais do recurso, o desembargador ressaltou que a questão é saber se a negativa de reembolso gerou ofensa à personalidade do autor capaz de ensejar tais danos.
“A meu ver, não. É que os fatos em questão decorrem de simples inadimplemento contratual e, apesar da situação de vulnerabilidade em que se encontrava, o apelante esteve amparado por seu irmão que tomou todas medidas necessárias e urgentes para pôr fim ao impasse, transferindo-o para São Paulo, não se verificando, pois, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, mas mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos. Verifica-se que o ato ilícito perpetrado pela parte, no caso, a negativa de reembolso, não teve potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à dignidade da pessoa e se encerra mediante a indenização dos danos materiais sofridos”, concluiu o relator.