Unimed faz pouco caso de paciente e Juiz condena plano a devolver R$ 69 mil em indenização

O juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a Unimed Campo Grande a indenizar a cliente M.B.B., de 54 anos de idade, em R$ 69 mil a título de despesas médico-hospitalares. Segurada do plano de saúde, ela teve de ser internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana, precisando passar por intervenção cirúrgica em abril de 2017.

Após receber alta oito dias depois de ter feito a cirurgia, M.B.B., mesmo tendo sido internada em rede credenciada à Unimed Campo Grande, o plano de saúde recusou reembolsá-la integralmente das despesas médicas no valor de R$ 69 mil, propondo acordo de devolver apenas de cerca de R$ 12 mil.

Inconformada com a proposta da Unimed, ela ingressou com ação na Justiça pedindo, além da cobertura completa do tratamento, indenização por danos morais. Após ser citado, o plano de saúde alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de profissionais credenciados à rede, o que o isentaria de cobrir estes valores.

A Unimed Campo Grande sustentou também que M.B.B realizara exames médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de emergência. Para o juiz Maurício Petrauski, não há que se falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de situação de emergência.

Na avaliação do magistrado, o relatório de “episódio de urgência”, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização imediata dos procedimentos.

“Assim, mostra-se desarrazoada a exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato”, ponderou.

O julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que pudesse realizar o procedimento.

“Além disso, destaco que o fato da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia, até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses outros exames”, discorreu o magistrado, garantindo à autora o ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.

Em relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. “Em que pesem os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual”, ressaltou.