Pax Mundial cobra a mais em sepultamento e agora terá que pagar R$ 10 mil a cliente. Livrai-nos do mal!

A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação da Pax Mundial Serviços Póstumos pela cobrança do sepultamento de um beneficiário, alegando falta de autorização do titular do plano. A empresa terá de pagar R$ 10 mil aos dois autores da ação, que adquiriram um plano de serviços póstumos da empresa em que teriam direito a um jazigo com duas gavetas, além de ter direito ao fornecimento e transporte da urna, capela para velório e isenção da taxa de sepultamento.

Eram seus beneficiários sua convivente (união estável) e os seus dois enteados. Em setembro de 2017, um dos enteados faleceu e, embora a Pax tenha realizado o velório, recusou-se a realizar o sepultamento no jazigo que tinha direito por falta da assinatura de uma autorização do titular. Com isso, foram obrigados a contratar de forma particular serviços póstumos de outra empresa, no valor de R$ 1.050,00.

Para o relator do recurso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o caso se amolda na típica relação consumerista, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, disposta no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Na hipótese, vejo que a conduta praticada pela apelante, qual seja, ausência de autorização para sepultamento da pessoa do beneficiário do titular dos serviços póstumos por aquela oferecidos, configura induvidosa falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade, a teor do disposto no art. 14 do CDC, daí surgindo o seu dever de indenizar”, disse o relator.

Quanto à alegação da necessidade da anuência do titular, o desembargador ressaltou que inexiste esta previsão no contrato. “Evidente se torna a má prestação de serviços por parte da recorrente, independente da causa do falecimento do dependente, o que revela o dever de reparação dos prejuízos materiais suportados com contratação de outra empresa de prestação de serviços póstumos, além dos danos morais, pois o infortúnio, na condição em que ocorreu, proporcionou aos apelados graves transtornos que ultrapassam os normais e acabam por repercutirem na esfera da dignidade”, finalizou o voto.